8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-77.2015.8.26.0100 SP XXXXX-77.2015.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Rodolfo Pellizari
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Ementa
Embargos de declaração. Artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cabimento contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Alegação de omissão, contradição e obscuridade - Acórdão que foi claro e abordou todos os pontos relativos à controvérsia. Pretensão à modificação do julgado – Caráter eminentemente infringente deste recurso – Prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Superiores – Hipótese na qual os embargos de declaração não têm caráter protelatório – Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça Prequestionamento para interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Hipótese na qual os embargos de declaração não têm caráter protelatório. Súmula nº 98 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos ventilados no recurso, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte. Embargos de declaração rejeitados.