25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 1096528-51.2015.8.26.0100 SP 1096528-51.2015.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
23/04/2018
Julgamento
23 de Abril de 2018
Relator
José Augusto Genofre Martins
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Ementa
MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
- PUBLICIDADE – Ação monitória julgada improcedente – Apelante (autora) que se insurge contra a improcedência, insistindo nas teses de inocorrência de prescrição, ausência de prova de carência de legitimação da preposta para a celebração do contrato, aplicação da teoria da aparência e responsabilidade do preponente por atos de seus prepostos – Hipótese de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, e não de execução de título de crédito, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, I, do CC – Tratando-se de prestações sucessivas, a prescrição atinge individualmente cada parcela vencida – Contratação feita a partir de contato telefônico, com remessa e devolução do instrumento via fax, deixando a autora de adotar maiores cautelas no sentido de verificar se a funcionária que assinou o documento possuía de fato poderes para tal – Impossibilidade de aplicação da teoria da aparência na hipótese dos autos – Antecedentes jurisprudenciais – Hipótese em que não se vislumbra tenha a apelante sido induzida a erro no momento de contratar, mas sim que tenha optado por dispensar maiores formalidades com a intenção de facilitar a discutida contratação de seus serviços - Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos – Verba honorária majorada, na forma do artigo 85, parágrafo 11º, do Código de Processo Civil – Recurso desprovido.