27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
26ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 1000527-52.2017.8.26.0223
Registro: 2018.0000308982
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1000527-52.2017.8.26.0223, da Comarca de Guarujá, em que é apelante/apelado ULTRA SA TRANSPORTES INTERURBANOS, é apelado/apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e Apelado BILHARES ARAPOCA LTDA.
ACORDAM , em 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitadas as preliminares, negaram provimento ao recurso da seguradora e dá-se parcial provimento ao recurso da ré, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), BONILHA FILHO E RENATO SARTORELLI.
São Paulo, 26 de abril de 2018
ANTONIO NASCIMENTO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
26ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 1000527-52.2017.8.26.0223
1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá/SP
Apelantes: ULTRA S/A TRANSPORTES INTERURBANOS e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A
Apelado: BILHARES ARAPOCA LTDA
Mm Juiz de Direito: Dr. RICARDO FERNANDES PIMENTA JUSTO
VOTO Nº 21365
ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS COLISÃO TRASEIRA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. Responsabilidade civil subjetiva. Acidente de trânsito. Colisão traseira. Ausência de prova nos autos a elidir a presunção de culpa daquele que abalroa veículo que trafega à frente. Cerceamento de defesa não evidenciado. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA SEGURADORA DESPROVIDO RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
A sentença de fls. 304/309 julgou
procedente a ação de reparação de danos ajuizada por Bilhares Arapoca Ltda contra Ultra S/A Transportes Interurbanos , condenando a ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 24.829,91, atualizado monetariamente desde 19/10/2016, acrescido de juros de mora legais, desde a data do evento danoso, além do pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação. Após, julgou procedente a lide secundária, condenando a litisdenunciada ao pagamento do valor da indenização a cargo da denunciante, observado o valor limite da apólice. Em
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consequência, arcará a seguradora com as despesas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida. Após, foram rejeitados embargos declaratórios opostos pela seguradora (fls. 336/337).
Irresignadas, as requeridas recorrem.
A Ultra S/A sustenta,
preliminarmente, ilegitimidade ativa e cerceamento de defesa. No mérito, afirma a ocorrência de caso fortuito, pois o motorista teve um mal súbito, razão pela qual não há o dever de indenizar. Pleiteia a incidência de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora a contar da citação. Requer a redução dos honorários advocatícios para 10% (fls. 320/332).
A seguradora Nobre , por sua vez,
requer a reforma da decisão (fls. 348/364).
Os recursos são tempestivos e
preenchem os requisitos processuais de admissibilidade, razão pela qual são recebidos por este relator.
Contrarrazões a fls. 341/347 e 368/374.
É o relatório.
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Afasta-se a preliminar de
ilegitimidade ativa. Embora o veículo sinistrado fosse objeto de contrato de arrendamento mercantil, é certo que o proprietário, de fato, do bem é o arrendatário, autor Bilhares Arapoca .
Isto porque, nos contratos de
arrendamento mercantil, o agente financeiro detém somente a propriedade resolúvel da coisa, ou seja, é proprietário enquanto se desenvolve o leasing, e até que ocorra a opção de compra pelo arrendatário. Este, na qualidade de possuidor direto do bem, não o utiliza em nome da arrendante, mas em nome próprio, respondendo, por isso, pelos danos que eventualmente cause a terceiros.
Evidentemente, não se trata de
locação pura, a fim de fazer incidir a Súmula 492 do E. Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, a propósito, o
pronunciamento do E. Superior de Justiça:
“CIVIL E PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DPVAT. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA CONTRA A ARRENDATÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA ARRENDANTE, CAUSADORA DO SINISTRO.
I. Tratando-se o arrendamento mercantil de contrato peculiar, de natureza mista, em que se mesclam a locação com a
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compra e venda do bem financiado, pertence à arrendatária, que detém a posse direta do bem, a legitimidade passiva para a ação regressiva movida pela seguradora, objetivando o ressarcimento do valor que pagou aos beneficiários do DPVAT por acidente causado pelo veículo objeto de arrendamento.
II. Recurso especial conhecido e provido, julgada extinta a ação intentada contra a arrendante, nos termos do art. 267, VI, do CPC.” 1
Vale registrar, ainda, o
entendimento há muito tempo consagrado pelo E. Supremo Tribunal Federal:
“ Arrendamento Mercantil (Leasing). Responsabilidade da arrendadora. A arrendadora não e responsável pelos danos causados pelo arrendatário . Não se confundem o contrato de arrendamento mercantil (LEI 6.099/74) e a locação, não se aplicando aquele a súmula 492 do S.T.F. Recurso extraordinário conhecido e provido.” 2
Não há se falar em cerceamento de
defesa se, ao magistrado, na condução do processo, se apresentavam suficientes as provas coligidas para o deslinde do feito NCPC, art. 370.
1 STJ 4ª Turma REsp 436.201/SP - Rel. Min. Aldir Passarinho Junior J. 13/11/2007 - DJe 05/05/2008.
2 STF 1ª Turma - RE 114938 Rel. Min. Oscar Corrêa J. 12/04/1988 - DJ 06/05/1988.
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No mérito, cuidam os autos de ação
indenização de por danos materiais , fundada em acidente de trânsito. Objetiva a empresa autora, em síntese, a reparação pelos danos ocasionados em veículo de sua titularidade. Imputa à demandada a culpa pelo acidente, uma vez que não observou com cautela o tráfego dos veículos que transitavam à sua frente.
A culpa pelo acidente está devidamente evidenciada nos autos.
Depreende-se dos autos que em
16/09/2016, o motorista da autora conduzia veículo Ford/F350, de placas ERO 2872, pelo Km 262 da Rodovia SP-055 (Rodovia Cônego Domenico Rangoni) sentido Guarujá/Cubatão, ocasião em que foi abalroado na traseira pelo veículo M.Benz/Polo, de placas FTI 8047 de propriedade da requerida.
Deveras, a legislação de trânsito
exige que o condutor de veículos trafegue mantendo distância segura do veículo da frente e em velocidade que possibilite a imobilização do automóvel diante de situações anômalas de tráfego (art. 28 do CTB). 3 . Daí a presunção de que a culpa no caso de acidente é do condutor que colide na parte traseira, cabendo a ele comprovar que a colisão não se deu por sua culpa.
3 “Art. 28. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
(...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”.
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O abalroamento pela traseira é, por
si só, uma situação anormal que faz presumir a culpa do agente, justamente por ter contra si a norma legal que lhe impunha evitar semelhante situação. Registre-se, aliás, que o apelante, em audiência, desistiu da produção de prova oral.
A questão remanesce, portanto,
somente quanto aos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito. E quanto a esses, estão devidamente comprovados os valores despendidos pela apelada, haja vista os orçamentos juntados às fls. 24/29 que guardam absoluta pertinência com as avarias apresentadas no veículo sinistrado (fls. 20/23).
Registre-se, ainda, que a incidência
tanto da correção monetária como dos juros de mora deve ser a partir do desembolso, porque este foi o momento exato da disponibilização dos valores, pela autora.
Os honorários advocatícios
sucumbenciais foram arbitrados em consonância aos ditames legais
NCPC, art. 85, § 2º -, e se mostram condizentes com as especificidades do caso em tela, sobretudo a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos causídicos.
Quanto a lide secundária, há de ser
mantida a condenação da seguradora aos ônus sucumbenciais, na medida em que ofertou resistência.
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Postas essas premissas, afastadas
as preliminares, nega-se provimento ao recurso da seguradora e dá-se
parcial provimento ao recurso da ré.
Antonio (Benedito do) Nascimento
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