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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000324335
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2042488-09.2018.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A, são agravados S. DE SOUSA SANTOS COPIAS ME e SAMUEL DE SOUSA SANTOS.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FRANCISCO GIAQUINTO (Presidente sem voto), CAUDURO PADIN E ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA.
São Paulo, 4 de maio de 2018.
Nelson Jorge Júnior
relator
Assinatura Eletrônica
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13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
-- voto n. 15.131 --
Agravo de Instrumento n. 2042488-09.2018.8.26.0000
Agravante: Banco Bradesco S/A
Agravado: S. de Sousa Santos Cópias ME e Samuel de Sousa Santos
Comarca: São José dos Campos
Juíza de Direito: Ana Paula Theodosio de Carvalho
PESQUISAS INFOJUD E RENAJUD
Execução de título extrajudicial Pesquisa de bens pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud Realização, mesmo que ainda não citados todos os executados, para fins de arresto
Possibilidade:
É admissível a realização da pesquisa de bens pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, mesmo que ainda não citados todos os executados, para fins de arresto em execução de título extrajudicial.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 100, proferida na execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Bradesco S/A contra S. de Sousa Santos Cópias ME e Samuel de Sousa Santos, que indeferiu a realização de pesquisa pelos sistemas BacenJud, Renajud e Infojud.
O exequente agrava, sustentando que embora não tenha sido feita a citação de todos os executados, o art. 830, do atual Código de Processo Civil, permite seja feito o arresto de bens do executado, quando não encontrado, inexistindo óbice à realização das pesquisas, bem como ao bloqueio de bens.
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constituindo espécie de pré-penhora e ligada à garantia do juízo. Requer o provimento do recurso, a fim de deferir a realização das pesquisas pretendidas, e prequestiona a matéria debatida no processo.
O recurso é tempestivo, bem preparado, e não foi requerida providência liminar. Não foi apresentada contraminuta pelos agravados, que não estão representadas por advogado nos autos originários.
É o relatório.
I. O agravo comporta provimento.
Do exame das cópias da execução que vieram a estes autos verifica-se que a executada pessoa jurídica, devidamente citada (fls. 53), não cumpriu espontaneamente o pagamento do título, nem indicou bens à penhora.
Quanto ao executado Samuel de Sousa Santos, este não foi localizado para sua citação, embora realizadas diversas diligências para essa finalidade (fls. 43, 60 e 72 dos autos da execução).
De fato, há de ser efetivada sua citação ficta, inclusive para possibilitar que eventual arresto seja convertido em penhora e faça frente à execução. Todavia, nada impede que o credor proceda desde já à tentativa de localização de bens pelos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Como se vê, desde o início da execução, que já se arrasta desde 2016, não foi permitido que o exequente buscasse bens dos executados (decisões a fls. 51 e 91 dos autos da execução), não tendo
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sido encontrado bens penhoráveis no estabelecimento da executada S. de Sousa Cópias ME pelo Oficial de Justiça (fls. 53)
Os mecanismos de pesquisa Bacenjud, Renajud e Infojud, constituem medida útil à pesquisa e localização de bens que possam servir à garantia do juízo, por meio da penhora ou do arresto, a ser convertido em penhora, após a citação dos executados. Nada além da concretização dos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, pois não pode ser ignorado que o objetivo principal do processo executivo é a satisfação de um crédito inadimplido.
Portanto, de rigor a reforma da decisão.
II. Ante o exposto, por meu voto, dá-se provimento ao recurso , a fim de deferir a pesquisa de bens dos agravados por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud.
Nelson Jorge Junior
-- Relator -