19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-36.2018.8.26.0000 SP XXXXX-36.2018.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
25ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Carmen Lucia da Silva
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.
Sentença de procedência. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação. Em se tratando de aluguéis a serem pagos por pessoa jurídica a pessoa física, cabe ao locatário a retenção do imposto de renda na fonte. Cálculo do valor do locativo deverá considerar o valor bruto, abatido aquele destinado ao pagamento de Imposto de Renda e sobre tal saldo deverão incidir os juros de mora, que serão contados somente a partir do trânsito em julgado da sentença que julgou a ação renovatória. RECURSO PROVIDO.