9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-51.2016.8.26.0083 SP XXXXX-51.2016.8.26.0083
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Alberto de Salles
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Ementa
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. Discussão quanto ao reajuste por sinistralidade aplicado ao plano coletivo empresarial entre dezembro de 2012 e setembro de 2016. Prescrição parcial da pretensão da autora. Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS. Durante a vigência do contrato, pode-se, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal com a consequente revisão da mensalidade, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Pretensão à devolução de valores que se submete à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). Mérito. Reajustes por sinistralidade. Não aplicação do CDC ao caso. Autora que é empresa estipulante do plano de saúde, não sendo, portanto, destinatária final do serviço. Cláusula de previsão de reajuste com base na sinistralidade não é nula, dependendo, para sua efetivação, ainda assim, de comprovação da sinistralidade ocorrida, a fim de justificar a sua aplicação. Ré que não comprovou a regularidade do reajuste. Afastamento correto, tal como constou na sentença. Manutenção da condenação da ré à devolução simples de valores pagos a mais pela autora. Devolução em dobro sem justificativa, por não ter sido demonstrada má-fé. Reajustes anuais, nos termos do contrato. Ausência de impugnação específica das partes quanto a esse capítulo da sentença. Matéria, portanto, não devolvida ao Tribunal. Sucumbência recíproca das partes. Recurso de apelação da ré provido em parte; recurso da autora desprovido.