19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-47.2016.8.26.0571 SP XXXXX-47.2016.8.26.0571 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
P O D E R J U D I C I Á R I O
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
.
Registro: 2018.0000345801
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-47.2016.8.26.0571, da Comarca de Tatuí, em que são apelantes ALEXANDRE DA SILVA MENDES, SIMONE APARECIDA IGNACIO NOGUEIRA e FRANCIS DOS SANTOS PEREIRA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram a preliminar e deram parcial provimento aos apelos, nos termos descritos no v. acórdão. v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALEX ZILENOVSKI (Presidente) e FRANCISCO ORLANDO.
São Paulo, 7 de maio de 2018
ALMEIDA SAMPAIO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 43.274
APELAÇÃO nº XXXXX-47.2016.8.26.0571
Nº 1ª Instância: XXXXX-47.2016.8.26.0571
COMARCA: TATUÍ 1ª VARA CRIMINAL
APELANTES: ALEXANDRE DA SILVA MENDES, SIMONE APARECIDA IGNACIO NOGUEIRA E FRANCIS DOS SANTOS PEREIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
2ª Câmara de Direito Criminal
Alexandre da Silva Mendes foi condenado a seis anos e oito meses de reclusão, Francis dos Santos Pereira, a três anos e quatro meses de reclusão e Simone Aparecida Ignácio Nogueira, a três anos, dez meses e vinte dias de reclusão, todos por estarem incursos nas penas do artigo 33, da lei 11.343.
Simone apela argumentando com a invalidade de prova, pois não havia mandado para a realização da busca em sua residência. No mérito, acredita que deve ser absolvida.
Alexandre e Francis também pedem a absolvição, por falta de provas.
Os recursos foram devidamente processados e o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifestou.
Este é o relatório.
A preliminar de nulidade da ação policial deve ser descartada.
Não houve maltrato à Constituição do Brasil, pois não é exigido, em casos de flagrante, o mandado. De fato, os policiais, munidos de informação, foram até a
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residência dos acusados onde encontram determinada quantidade de entorpecente (maconha e “crack”) e, em outro local, cocaína.
Ora, esta circunstância estabelece, ao meu juízo, a legalidade da ação, pois, como se tem afirmado tanto na doutrina como na jurisprudência, o tráfico de entorpecente é crime permanente.
Aliás, a quantidade e a diversidade indicam, de maneira segura, que tudo o que foi arrecadado destinava-se à venda.
Os policiais, ao deporem em juízo, relataram a maneira como o fato ocorreu, versão esta que deve ser acolhida.
A afirmação de que estas narrativas são imprestáveis deve ser rejeitada. Volta-se ao velho tema - a invalidade do depoimento de policiais. A pertinência do relatado não se avalia considerando as condições pessoais do narrador, mas o que ele descreve. Prestigia-se, ao meu juízo, a narrativa e não o narrador.
Reconhecer que todos os servidores públicos estariam impedidos de depor ou que suas falas teriam menor valor é afirmação preconceituosa e que acarretaria impunidade. De fato, difícil, senão impossível, ter outras provas testemunhais em determinados crimes. No caso de tráfico, é evidente esta constatação, por cuidar-se de crime realizado na clandestinidade. Também não se pode olvidar a dificuldade que pessoas não diretamente envolvidas têm de depor. O medo das consequências não pode ser descartado.
O que se exige é que a narrativa seja crível e consentânea com o fato. Neste sentido, não olvido julgamento ocorrido no Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“A consideração de depoimentos de policiais, conforme já decidido por esta Corte, não é causa de nulidade ou ilegalidade se, como na espécie, esta prova passar
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pelo crivo do contraditório, onde serão coligidos outros elementos aptos a formar o convencimento do Juiz” 1 .
É indispensável lembrar a quantidade do entorpecente apreendida. Em suma, correta a condenação.
Passo a analisar as penas.
Alexandre.
Com o devido respeito a entendimento diverso, o acréscimo da base fundamentado na nocividade da droga deve ser decotado, pois esta circunstância já foi ponderada pelo legislador.
Fica assim a base no mínimo legal. Aplica-se o redutor. De fato, as duas certidões referidas na r. sentença não podem ser utilizadas para a majoração.
A de fls. 308, refere-se à ação em tramitação e a de fls. 309 não contém a data do trânsito em julgado.
O laudo de fls. 269/351 indica, como peso líquido, 72.20g de cocaína, o de fls. 263, 9.73 g de “crack” e o de fls. 275, 164.78g de maconha. Esta quantidade permite a redução em 2/5, ficando a pena em três anos de reclusão e trezentos dias-multa.
É efetuada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prestação de serviços comunitários mais o pagamento de multa fixada no menor patamar. O regime é o aberto.
As penas dos demais acusados obedecem a este padrão, ficando assim, para todos os acusados, em três anos de reclusão e trezentos dias-multa, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de multa fixada no mínimo legal. O regime é o aberto.
1 RHC 49343/PE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 2014/XXXXX-0 RELATORA MINISTRA MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA.
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Isento os réus do pagamento das custas e despesas processuais, por serem
eles hipossuficientes.
Isto posto, rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento aos apelos, nos
termos acima descritos.
ALMEIDA SAMPAIO
Relator