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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 1062367-44.2017.8.26.0100 SP 1062367-44.2017.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Conselho Superior de Magistratura
Publicação
16/05/2018
Julgamento
15 de Maio de 2018
Relator
Pinheiro Franco (Corregedor Geral)
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Ementa
Registro de Imóveis – Instrumento particular de alienação fiduciária de imóvel – Desqualificação do título - Exigência de certidões negativas de débitos (CND) expedida pelo INSS e pela Receita Federal e de retificação da denominação da empresa titular de domínio – Dispensa apenas da apresentação das certidões negativas de débitos pela Corregedoria Permanente – Inconformismo da parte quanto ao óbice remanescente, relativo à denominação social da empresa alienante fiduciária - Elementos que permitem o estabelecimento de identidade perfeita entre a pessoa jurídica que figura como proprietária tabular e aquela posicionada, no instrumento de contrato, como devedora fiduciante - Ausência de ofensa ao princípio da especialidade subjetiva - Afastada a exigência, para ingresso do título no fólio real - Apelação provida.