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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000357352
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1007429-75.2017.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante BANCO BMG S/A, são apelados BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A e RILDA CUTRONA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores SIMÕES DE VERGUEIRO (Presidente sem voto), MAURO CONTI MACHADO E COUTINHO DE ARRUDA.
São Paulo, 16 de maio de 2018.
Miguel Petroni Neto
Relator
Assinatura Eletrônica
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Voto nº 28300
Apelação nº 1007429-75.2017.8.26.0011
Comarca de São Paulo
Apelante: BANCO BMG S/A
Apelada: RILDA CUTRONA
Ação declaratória c/c indenizatória - Contratos bancários de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado - Pedido fundamentado em indevidas cobranças e negativação do nome da autora - Ilegitimidade passiva do corréu não reconhecida - Banco BMG que integra o mesmo grupo econômico do Banco Itaú BMG Consignado S/A - Precedentes da Corte - Recurso improvido
1. Adota-se o relatório da r. sentença, a saber: “RILDA CUTRONA ajuizou esta ação contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S/A. Alegou a autora que realizou empréstimos consignados, já tendo quitado todas as parcelas mediante descontos em seus proventos do INSS. Alegou que a instituição financeira, sem o seu consentimento, enviou-lhe cartão de crédito e, embora tenha prometido jamais cobrar qualquer valor adicional, passou a autora a receber faturas de cobranças. Alegou, ainda, que a instituição financeira continua a debitar parcelas de seus proventos do INSS. A autora, idosa, alegou confusão provocada pela instituição financeira, desconhecendo os diversos números de contratos que lhe são informados nos descontos ou cobranças. Pleiteou a autora que a instituição financeira cesse os descontos do INSS, exiba os contratos nº 197746652 e 200556561, informe os descontos efetuados dos contratos nº 164427537, 197746652 e 200556561. Também pleiteou a declaração de inexigibilidade de débitos e a restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00. A inicial de fls. 1/18 veio instruída com informações prestadas pela instituição financeira (fls. 27/28) e cópia de contrato (fls. 29/50), extratos bancários (fls. 51/56), extrato do INSS (fls. 57/59 e 190/194), extratos do Banco BMG (fls. 60/182). Deferiu-se a Justiça Gratuita à autora (fls. 195). Indeferiuse a tutela de urgência (fls. 196). O TJSP deu provimento a agravo ( AI nº 21593552220178260000, fls. 305/308) e determinou a suspensão de descontos do INSS. O réu Banco Itaú BMG Consignado S/A contestou às fls. 224/228. Alegou que o cartão de crédito nº 197746652 não pertenceria a empresa do conglomerado Itaú. Alegou o réu que não possui contratos de empréstimos por cartões de crédito com a autora e que não tem relação com o Banco BMG S/A. Alegou que o contrato nº 200556561 (cedido ao réu em 2013 ao adquirir diversos contratos do Banco BMG S/A) foi celebrado em 14.10.2010 (empréstimo de R$ 2.588,85 para ser pago em 60 parcelas) e está encerrado desde 2015 e não há mais qualquer desconto em relação a este contrato. Impugnou a pretensão indenizatória. A contestação veio instruída com o contrato nº 200556561 (fls. 230/237). Réplica às fls. 259/270, instruída com
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negativação (fls. 271). Deferiu-se (art. 339 CPC) a inclusão do Banco BMG S/A no polo passivo (fls. 278). O réu Banco BMG S/A contestou às fls. 282/292. Alegou que não participou dos fatos narrados na inicial e que inexiste relação jurídica entre as partes. Alegou ilegitimidade passiva. Impugnou o valor da causa. Alegou que o contrato em discussão pertenceria ao réu Banco Itaú BMG Consignado S/A, não tendo o réu Banco BMG S/A qualquer responsabilidade. Alegou que não causou danos e impugnou o pedido indenizatório. Réplica às fls. 294/304. É o relatório.”.
A r. sentença assim decidiu: “Por estas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação que RILDA CUTRONA ajuizou contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A e BANCO BMG S/A. DECLARO a inexigibilidade de qualquer contrato e/ou dívida em nome da autora perante os réus. DETERMINO aos réus que providenciem em 15 (quinze) dias a baixa de qualquer desconto do INSS e providenciem os registros em seus sistemas para a baixa de quaisquer débitos (empréstimos ou cartões de crédito) em nome da autora. Especialmente o réu Banco BMG S/A, que negativou o nome da autora (fls. 271), DETERMINO a este réu que providencie a baixa dos débitos em nome da autora e o cancelamento da negativação, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. DETERMINO ao réu Banco BMG S/A que cancele, em 15 (quinze) dias, os cartões de crédito em nome da autora, abstendo-se de novos envios ou cobranças a eles relativas. CONDENO o réu BANCO BMG S/A a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados nos cartões de crédito (taxa de emissão de cartão, encargos de rotativo), conforme fls. 60/182) e os valores indevidamente descontados do INSS desde o final dos contratos nº 164427537 (maio/2013) e nº 197746652 (outubro/2014) até a presente data, atualizados monetariamente desde cada cobrança/desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. CONDENO o réu BANCO BMG S/A a pagar à autora indenização por danos morais de R$ 20.000,00, atualizados monetariamente desde esta data (jan/2018) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, ante a sucumbência principal do co-réu Banco BMG S/A, condeno este ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. P.R.I. São Paulo, 31 de janeiro de 2018.”.
Apela o corréu BANCO BMG S/A com o propósito de ver reformada integralmente a r. sentença, pretendendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que os fatos narrados são de responsabilidade exclusiva do corréu BANCO ITAÚ BMG S/A (fls. 345/355).
O recurso foi recebido e contrarrazoado (fls. 399/403).
É o relatório.
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2. De início, cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Verifica-se que o Banco Itaú BMG Consignado S/A foi constituído pela união do Banco Itaú com o Banco BMG, que também figura no polo passivo, com o escopo de distribuir e comercializar contratos bancários de empréstimo mediante desconto em folha, comumente chamados de empréstimos consignados. Tal fato, inclusive, foi noticiado pela imprensa especializada. Veja-se, por exemplo, notícia pulicada na internet: (http://www.valor.com.br/financas/4730657/itau-fecha-compra de-participaca -do-bmg-no-banco-itau-bmg-consignado)
Não se pode deixar de considerar que o apelante, fazendo parte do mesmo grupo econômico e integrante da mesma cadeia de fornecimento, não permite à autora, consumidora, a clara distinção das personalidades jurídicas.
Esta Câmara já decidiu nesse sentido, consoante se pode conferir nas Apelações nº s 4006935-61.2013.8.26.0477, j. 27/9/2016 e 1005750-83.2016.8.26.0590, j. 8/8/2017.
E ainda:
“Agravo de instrumento Ação ordinária Tutela antecipada Deferimento no sentido de que a casa bancária abstenha-se de efetuar os descontos relativos aos ao empréstimo consignado objeto da lide - Ilegitimidade passiva do banco recorrente não reconhecida - Banco Itaú BMG Consignado S/A que integra o mesmo grupo econômico do Banco BMG S/A Aplicação da teoria da aparência - Precedentes - Decisão mantida - Recurso desprovido.” ( Agravo de Instrumento nº 2215230-11.2016.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 6/12/2016).
Registre-se também que, como bem asseverado na r. sentença, há comprovação de celebração de contratos da autora com cada um dos réus.
Por tal razão, de rigor a manutenção do afastamento das preliminares de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
MIGUEL PETRONI NETO
Relator