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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Décima Quinta Câmara de Direito Público
Registro: 2018.0000400448
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação nº 0001577-43.2012.8.26.0244, da Comarca
de Iguape, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL
DE ILHA COMPRIDA, é apelado LATICINIOS UNIÃO LTDA.
ACORDAM , em 15ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a
seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao
recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.
U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores SILVA RUSSO (Presidente) e
RODRIGUES DE AGUIAR.
São Paulo, 24 de maio de 2018.
ERBETTA FILHO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Décima Quinta Câmara de Direito Público
Apelação nº 0001577-43.2012.8.26.0244
Apelante : Prefeitura Municipal de Ilha Comprida
Apelada : Laticínios União Ltda.
Comarca : Iguape
Voto nº 33.028.
CDA Nulidade Execução fiscal IPTU
Município de Ilha Comprida Decreto fundado
no não preenchimento dos requisitos legais
Hipótese, todavia, de preenchimento dos
requisitos indispensáveis Prejuízo à defesa não
verificado Decisão afastada Irresignação
parcialmente acolhida para esse fim.
PRESCRIÇÃO Execução fiscal IPTU
Exercícios de 2002 a 2006 Município de Ilha
Comprida Ocorrência apenas quanto aos
créditos do exercício de 2002 Reconhecimento,
pelo transcurso de prazo superior a 5 anos entre
a constituição do crédito e o ajuizamento da
execução Aplicação da Súmula 409 do STJ
Subsistência dos demais créditos (2003 a 2006)
Retomada do prazo com o ajuizamento da
execução Precedente do STJ ao qual se
imprimiu o regime do art. 543-C do CPC
Irresignação parcialmente acolhida para esse
fim.
MULTA IPTU Município de Ilha Comprida
Penalidade que não se revela abusiva
Aplicabilidade autorizada por expressa previsão
legal, com vistas a desestimular a inadimplência
fiscal. Recurso parcialmente provido.
V i s t o s.
Embargos à execução fiscal julgados
procedentes pela sentença de fls. 200/202, da lavra do
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Meritíssimo Juiz de Direito Felipe Mascarenhas Tavares. Trata-se
de execução fundada em IPTU dos exercícios de 2002 a 2006, do
Município de Ilha Comprida, que o Juízo a quo extinguiu por
meio da referida sentença, sob o fundamento de que são nulos os
títulos executivos apresentados.
Da decisão recorre a Municipalidadeembargada pugnando pelo regular processamento do processo
executivo, nesse sentido argumentando, em síntese: as Certidões
de Dívida Ativa em questão não padecem de qualquer vício de
forma, bastando a simples leitura para se concluir que elas
preenchem devidamente os requisitos do CTN, havendo clara
indicação do fundamento legal da cobrança, da data de inscrição
do crédito e da forma de calcular os acréscimos legais.
Regularmente processado e respondido.
Em contrarrazões, a pessoa jurídica
apelada arguiu a intempestividade do apelo.
É o relatório.
Procede em parte a irresignação.
Rejeita-se, inicialmente, a preambular de
intempestividade arguida na resposta ao apelo.
O prazo para a Fazenda Municipal
começa a fluir a partir da intimação pessoal de seu procurador, a
teor do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais. No caso concreto não
consta ter-se realizado a intimação pessoal da embargante, de
modo que a exequente interpôs o recurso antes mesmo que seu
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prazo começasse a correr.
Mas, mesmo se considerarmos a
publicação da sentença no DJe em 12.07.2017 como dies a quo
do prazo para interposição do recurso, ainda assim não se verifica
a extemporaneidade do apelo. Afinal, o prazo para a Fazenda
manejar esse recurso é de 30 (trinta) dias úteis e, no caso em tela,
tendo sido o recurso protocolado em 17.08.2017 (fls. 205), fica
claro não ter sido ultrapassado referido prazo.
Tal alegação, na verdade, beira as raias
da má-fé, tendo em vista que a apelada nem mesmo se deu ao
trabalho de explicar o porquê da alegada intempestividade,
limitando-se apenas a formular uma afirmação flagrantemente
contrariada pelas informações constantes dos autos.
Superada essa questão, passa-se ao
exame do mérito.
Por proêmio, assevera-se aqui a validade
das Certidões de Dívida Ativa que alicerçam a cobrança.
As Certidões de Dívida Ativa em
questão, acostadas a fls. 03/07, dos autos em apenso, não
padecem, data venia, de qualquer vício de forma, bastando a
simples leitura para se concluir que elas preenchem devidamente
os requisitos dos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80.
Destaca-se, em especial, a menção à
espécie de exação, podendo-se extrair de seus dizeres, sem
qualquer dificuldade, a natureza da cobrança, sua origem e o
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exercício fiscal a que se referem, bem como a legislação aplicável
para o cômputo da multa, dos juros e da correção monetária,
relevando acrescentar, por oportuno, caber ao contribuinte inteirarse da redação da lei vigente à época do exercício cobrado.
Mais não era necessário para a validade
das CDAs, convindo lembrar, a propósito, o decidido pelo
Egrégio Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do AI
485.548-RJ-AgRg (1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJU de
19.5.2003), nos seguintes termos:
“A nulidade da CDA não deve ser
declarada por eventuais falhas que não geram prejuízo para o
executado promover a sua defesa. Estando o título formalmente
perfeito, com a discriminação precisa do fundamento legal sobre
que repousam a obrigação tributária, os juros de mora, a multa e
a correção monetária, revela-se descabida a sua invalidação, não
se configurando qualquer óbice ao prosseguimento da execução”.
Afasta-se, por essas razões, o decreto de
extinção do processo executivo fundado na invalidade dos títulos
em questão.
Examinando-se as demais alegações
apontadas pela sociedade embargante em sua peça inicial, concluise que os embargos parcialmente procedentes, eis que a alegação
de prescrição mostra-se correta no tocante ao IPTU de 2002.
Senão vejamos.
Com efeito, na espécie, são executados
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créditos originários de IPTU dos exercícios de 2002 a 2006.
No tocante à prescrição tributária, devese observar a atual jurisprudência do STJ, em especial o decidido
por essa mesma Corte Superior no âmbito do REsp 1120295/SP
(1ª Seção, Relator Ministro Luiz Fux, v.u., em 12/05/2010, DJe de
21/05/2010), cujo acórdão respectivo foi submetido ao regime do
art. 543-C do CPC, e de cuja ementa extrai-se:
“(...).
16. Destarte, a propositura da ação
constitui o dies ad quem do prazo prescricional e,
simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às
causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do
CTN.
(...)”.
No caso de que se cuida, tratando-se de
IPTU dos exercícios de 2002 a 2006, a constituição definitiva dos
créditos correspondentes ocorreu com o vencimento da parcela
única de cada ano, entre 02.02.2002 e 02.02.2006, marcos a partir
dos quais começa a correr o quinquênio prescricional.
À vista dessas considerações, no caso de
que se cuida, foi alcançado pela prescrição o crédito relativo ao
exercício de 2002 (CDA de fls. 03 dos autos da execução). Pois,
relativamente a tal crédito, o ajuizamento da ação executiva deuse quando já escoado o prazo quinquenal previsto no artigo 174,
do Código Tributário Nacional. Logo, a confirmação da sentença
em relação a esse exercício é de rigor, aplicando-se ao caso, o
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entendimento cristalizado na Súmula 409, do Superior Tribunal
de Justiça, que dispõe: “Em execução fiscal, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de
ofício (art. 219, § 5º, do CPC)”.
Já quanto aos demais créditos, cujos
vencimentos ocorreram entre 02.02.2003 e 02.02.2006 (CDA de
fls. 04/07 dos autos da execução), é forçoso reconhecer ter-se
operado, em relação a eles, a interrupção do fluxo prescricional
com a propositura da execução de interesse em 05.12.2007.
De fato, no tocante a esses créditos e
em consonância com o entendimento acima explicitado , o
ajuizamento da ação executiva implicou a retomada do prazo
prescricional.
Por outro lado, malgrado tenha
decorrido um longo tempo entre a interrupção do prazo, com o
ajuizamento da execução, e a prolação da sentença apelada em
06.07.2017, o fato é que, durante esse intervalo, a Municipalidade
exequente praticou inúmeros atos que impulsionaram o
andamento do feito, não cabendo imputar-lhe um comportamento
desidioso, o que afasta, na espécie, a ocorrência de prescrição
intercorrente.
Portanto, a solução que se impõe é o
provimento em parte deste apelo, para se determinar o
prosseguimento da execução fiscal em relação apenas aos créditos
com vencimentos entre 2003 e 2006.
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Quanto às demais questões de mérito
levantadas nos embargos, não se assiste de razão a embarganteapelada.
A respeito do argumento relacionado à
exorbitância da penalidade aplicada, seu acolhimento é inviável.
Em primeiro lugar, tal penalidade está
prevista na legislação municipal (Lei nº 059/93) cf. CDAs. Tem,
portanto, amparo legal e, como visto, encontra fundamento último
na própria Constituição da Republica, na medida em que esta
atribui aos Municípios a competência para disciplinar a cobrança
de seus tributos.
Em segundo lugar, a multa de natureza
tributária é, na verdade, medida tendente a desestimular a
inadimplência do contribuinte com vistas a assegurar o pagamento
do crédito tributário.
Nos dizeres de SACHA CALMON
NAVARO COÊLHO, “a multa, sim, tem caráter estritamente
punitivo e por isso é elevada em todas as legislações fiscais,
exatamente para coibir a inadimplência fiscal ou ao menos fazer
o sujeito passivo sentir o peso do descumprimento da obrigação
no seu termo” (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 9ª ed.,
2006, Forense, pág. 801).
Por outro lado, segundo se depreende
dos valores registrados nas CDAs, a multa foi estipulada em 30%
do valor principal não recolhido. Tal estipulação está longe de ser
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considerada confiscatória ou desarrazoada.
De fato, no que toca à averiguação do
princípio da proporcionalidade no caso concreto, a magnitude da
multa por impontualidade no pagamento de tributos deve atender
ao fim para o qual se destina.
Em relação a esse tema, o Supremo
Tribunal Federal tem decidido serem confiscatórias multas de
natureza tributária fixadas em valor igual ou superior a 100% do
montante do tributo exigido. É exemplo desse posicionamento o
decidido no âmbito do Ag Reg no RE nº 657.372/RS (2ª Turma,
Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, v. u., j. 28.05.2013), de
cujo V. Acórdão extrai-se a seguinte ementa:
“AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL. CARÁTER
CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I Esta Corte firmou entendimento no
sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou
mais do valor do tributo devido. Precedentes.
II Agravo regimental improvido.”.
Outro exemplo desse mesmo
entendimento é o recente Acórdão proferido Ag Reg no RE nº
833.106 (1ª Turma, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO, v. u., j.
25.11.2014), assim ementado:
“TRIBUTÁRIO MULTA VALOR
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SUPERIOR AO DO TRIBUTO CONFISCO ARTIGO 150,
INCISO IV, DA CARTA DA REPUBLICA.
Surge inconstitucional multa cujo valor
é superior ao do tributo devido. Precedentes: Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 551/RJ Pleno, relator ministro Ilmar
Galvão e Recurso Extraordinário nº 582.461/SP Pleno,
relator ministro Gilmar Mendes, Repercussão Geral.”.
De outro giro, não explica o embargante
por que razão ele quer ver aplicada a este caso a legislação
consumerista. Ora, tratando-se de multa por descumprimento de
obrigação tributária principal, por óbvio, não incidem na espécie
as normas dos artigos do Código de Defesa do Consumidor
invocados pelo executado.
Nada há de errado, outrossim, na
cobrança simultânea de multa e juros moratórios. Trata-se de
cobranças que têm causas jurídicas diversas e, ademais, estão
previstas na legislação municipal.
Por fim, é igualmente improcedente o
pedido subsidiário formulado no final da peça de embargos
concernente ao não cabimento de honorários advocatícios em prol
do Município. Como se verá a seguir, além de expressamente
prevista no Código de Processo Civil, a condenação da
embargante ao pagamento de honorários é decorrência do
princípio da causalidade.
Com efeito, quanto aos ônus
sucumbenciais, aplicam-se, no presente caso, as normas
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disciplinadoras da matéria extraídas do atual Código de Processo
Civil, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça em seu
Enunciado Administrativo nº 07, porquanto a sentença atacada foi
proferida e publicada sob a égide do novo diploma.
Assentada essa premissa, diante do que
ora se decide, e à luz do ordenamento aplicável, há de se declarar
a sucumbência mínima da Municipalidade-embargada,
especialmente à vista dos pedidos considerados procedentes e dos
valores a eles correspondentes. Afinal, dos cinco exercícios fiscais
aqui analisados (exercícios de 2002 a 2006), apenas o IPTU de
2002 foi considerado prescrito, permanecendo válida a cobrança
em relação aos demais.
Imperativo, destarte, o reconhecimento
de tal circunstância, com as consequências que dela decorrem,
previstas no art. 86, par. único, do NCPC, devendo a embarganteapelada arcar integralmente com as despesas processuais e a verba
honorária.
Por outro lado, a fixação do quantum
devido há de tomar em conta “I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a
importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço.” (art. 85, § 2º, do NCPC).
Nesse tocante, considerando o valor
atribuído à causa R$ 11.230,93 conforme se vê a fls. 25,
mostra-se adequado ao caso a fixação de honorários em 20%
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desse montante. Trata-se de quantia que remunera condignamente
o (s) advogado (s) da Municipalidade-embargada, tendo-se em
vista a mediana complexidade da causa eis que não houve a
prática de muitos atos processuais, nem a necessidade de
realização de audiências e outros atos instrutórios , e os critérios
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do Novo Código de Processual Civil.
Por derradeiro, a fim de que não pairem
dúvidas, consideram-se prequestionados todos os dispositivos
jurídicos invocados pelas partes, para assentar que a presente
decisão não importa qualquer violação aos mesmos.
Em síntese, portanto, deve-se dar parcial
provimento à apelação, a fim de que, com a parcial procedência
dos embargos, tenha a execução fiscal regular prosseguimento
apenas quanto aos créditos de 2003 a 2006.
Para esse fim, em suma, na
conformidade do exposto, meu voto propõe dar parcial
provimento ao recurso.
Erbetta Filho
Relator
Assinatura eletrônica