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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000406516
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de
Declaração nº 0199774-22.2011.8.26.0100/50000, da Comarca de São
Paulo, em que é embargante PLP - PRODUTOS PARA LINHAS
PREFORMADOS LTDA e embargada ÂNCORA METALÚRGICA &
PLASTIC INJETION LTDA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
proferir a seguinte decisão: "Rejeitaram os embargos. V. U.", de
conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores
MAURÍCIO PESSOA (Presidente) e RICARDO NEGRÃO.
São Paulo, 30 de maio de 2018.
Grava Brazil
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0199774-22.2011.8.26.0100/50000
EMBARGANTE: PLP - PRODUTOS PARA LINHAS PREFORMADOS
LTDA
EMBARGADA: ÂNCORA METALÚRGICA & PLASTIC INJETION LTDA
COMARCA: SÃO PAULO
Recurso - Embargos de Declaração - Oposição
buscando rediscussão da causa com caráter
infringente - Inadmissibilidade - Omissão não
caracterizada - Inteligência do art. 489, § 1º, do
CPC - Adequação do julgado à disciplina do
art. 12, I e III, do LPI - Acórdão embargado
devidamente fundamentado – Art. 93, IX, da
CF observado - Embargos rejeitados.
VOTO Nº 30032
I - Cuida-se de embargos de declaração
opostos por PLP – Produtos Para linhas Preformadas Ltda. (fls.
941/945), em face do v. acórdão de fls. 929/938, que negou
provimento ao apelo por ela interposto.
O v. aresto embargado restou assim
ementado:
"Ação visando abstenção de industrialização de
produto objeto de patente c.c. indenização -Improcedência - Inconformismo - Não acolhimento -Alegação de ausência de qualificação técnica da
perita que se mostra preclusa e que não se justifica -Violação da patente não demonstrada - Diferença
entre o produto patenteado pela autora e o fabricado
pela ré - Atividade inventiva não violada - Contrafação
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não caracterizada - Requisito de novidade não
preenchido - Sentença confirmada - Recurso
desprovido."
Os embargos apontam a ocorrência de
omissão, firme no argumento de que a r. sentença apelada
padece de vício de nulidade, por afronta ao art. 489, § 1º, VI,
do CPC, em razão do silêncio a respeito do precedente
paradigma invocado pela embargante, silêncio esse repisado
no v. acórdão embargado. Fala em ataque direto à CF, art. 93,
II, e, IX. Aduz, ainda, omissão, posto que o julgado "deixou de
analisar a fundamentação legal que vem embasar ponto nevrálgico da presente
demanda, qual seja, a de que a divulgação do desenho posteriormente patenteado
não é apta a ser considerada como estado da técnica a retirar a novidade do item
patenteado". Diz da aplicação do disposto no art. 12, I e II, da LPI,
que garantem a regularidade de sua patente.
Recurso tempestivo.
É o relatório do necessário.
II - A decisão embargada expôs os
motivos pelos quais foi proferida, não padecendo da omissão
invocada.
Quanto à nulidade, a embargante invoca
o disposto no art. 489, VI, do CPC, por conta de ter trazido à
colação julgado em que não foi reconhecida a capacitação da
perita nomeada para execução da prova técnica e, como se
trata da mesma experta, buscou que fosse dado o mesmo
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tratamento neste feito.
Ocorre que o precedente invocado pela
embargante não é um precedente vinculante, mas apenas fruto
de um entendimento isolado do órgão colegiado que apreciou a
questão em outra demanda.
O precedente a que alude o art. 489, VI,
do CPC, é o precedente vinculante, de observância obrigatória,
o que não é o caso.
Aliás, sobre o tema não há nem mesmo
enunciado ou súmula, que justificasse uma maior divagação
sobre a não aplicação do mesmo entendimento, simplesmente
porque o entendimento, diante dos aspectos concretos do caso
em exame, foi outro.
A respeito, lição de Fredie Didier, Paulo
Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:
"... a obrigatoriedade de que fala o inciso VI somente
se aplica aos precedentes obrigatórios; não se aplica
aos precedentes persuasivos.
Assim, se a parte invoca, como reforço
argumentativo, numa causa que tramita perante a
justiça baiana, um julgado proferido por outro tribunal
estadual (não vinculativo; caráter meramente
persuasivo), não há obrigatoriedade de o magistrado,
para não seguir a orientação desse precedente,
demonstrar que ele se refere a caso distinto daquele
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sob sua análise ou que ele está superado.
Isso porque os casos podem até mesmo ser
semelhantes - contexto fático praticamente idêntico -e o precedente pode estar vigendo, mas o magistrado
pode simplesmente não concordar com a tese jurídica
adotada pelo outro tribunal estadual. Trata-se de
postura legítima, já que não está adstrito à tese
jurídica firmada em precedentes não-vinculantes.
Situação diferente se dá quando está diante de
precedente vinculante - por exemplo, nas hipóteses
do art. 332, do art. 932, IV e V, e do art. 927, do
CPC." 1
Não por outra razão, o aresto
embargado examinou e expôs os fundamentos pelos quais
entendia que a questão estava superada, ressaltando que
muito disso se dava pela própria conduta da apelante.
Logo, o inconformismo ora externado via
embargos de declaração, nada mais representa que a não
aceitação da conclusão a que chegou o órgão colegiado.
III - Quanto à aplicação do disposto no
art. 12, I e II, da LPI, sob o argumento de que o desenho
patenteado não poderia ser considerado como estado da
técnica, não lhe assiste melhor sorte.
Ora, o "estado da técnica é constituído por tudo
aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente,
1 Curso de Direito Processual Civil, Ed. Jus PODIVM, 11ª ed., vol. 2, p. 348.
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por descrição escrita ou oral, por uso de qualquer outro meio,no Brasil, ou exterior,
ressalvado o disposto nos arts. 12,16 e 17." (LPI – art. 11, § 1º).
O art. 12, por sua vez, no que toca aos
incisos I e III < conforme recurso de apelação - fls. 883 - não
inciso II como equivocadamente mencionado nos embargos de
declaração >, ainda da LPI, invocados pela embargante, temse que o estado da técnica é afastado se a divulgação ocorrer
pelo próprio inventor (inciso I) ou por terceiro com base em
informações obtidas direta ou indiretamente do inventor (inciso
III).
Acontece que, no caso, a divulgação foi
realizada por terceiro, a CEMIG, pelo edital CEMIG-667, em
06.10.1998, poucos dias antes do depósito da patente,
ocorrido em 23.10.1998.
Entretanto, consoante informado pela
CEMIG, o desenho objeto da divulgação por edital foi
desenvolvido por órgão da própria CEMIG, o comitê de
normalização eletromecânica, havendo a participação da
embargante somente na revisão do desenho, com vista a uma
nova inovação, agora com sua participação, dela embargante,
mas em 29.05.2005. Confira-s fls. 454/455.
Assim, a hipótese dos autos não se
subsume a nenhum dos indigitados incisos.
Mas, de qualquer forma, a questão
perde relevância, na medida em que o julgamento, tanto de
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primeiro, como de segundo grau, concluíram, também, pela
não correspondência do produto patenteado com o fabricado
pela embargada. Vejamos:
"Dessa forma, apurou a perícia que o 'grampo de
fixação' patenteado pela autora não preenche os
requisitos de novidade e atividade inventiva, existindo
tais requisitos somente em relação ao 'engate'.
Contudo, conforme verificado, o 'engate' não
corresponde ao conteúdo das reivindicações da
patente de invenção de titularidade da autora, não se
verificando contrafação, uma vez que o produto da ré
utiliza eixo para direcionar com maior agilidade o
grampo de fixação; não utiliza duas porções de
gancho parcialmente sobrepostas e voltadas uma
para a outra e não apresenta qualquer chanfro em
sua extremidade livre, diferentemente do que é
previsto na patente de invenção da autora (fls. 436)"
(sentença - fls. 854).
E
"Assim, a diferenciação dos produtos foi bem
esclarecida pela prova técnica:
'O produto da Requerente inequivocamente utiliza
duas poções de gancho parcialmente sobrepostas e
voltadas uma para a outra, formando um chanfro
guiador, ao passo que o produto da Requerida um
única porção inteiriça, sem chanfro guiador, que
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segundo o quesito, poderia ser denominado 'elo', pois
se presta a fazer a ligação entre o produto e o objeto
em que seja fixado.' (resposta ao quesito 17 da
apelante laudo complementar fls. 664/665).
Aliás, em resposta ao quesito complementar 19, da
apelante, que indaga se 'a construtividade dos
ganchos PLP e Âncora é diferente ou igual', a experta
assim se pronunciou: 'Diferente, pois o produto da
Requerida não utiliza duas poções de gancho
parcialmente sobrepostas e voltadas uma para a
outra, tampouco chanfro guiador , mas sim uma única
porção inteiriça' (fls. 666).
A diferenciação entre os produtos continua sendo
ressaltada na resposta ao quesito complementar 20:
'Embora ambos os ganchos sejam destinados para
fixar o produto, somente a disposição construtiva
adotada pela Requerente permite guiar o elemento a
ser fixado através do chanfro existente entre as duas
poções de gancho parcialmente sobrepostas e
voltadas uma para a outra' (fls. 666).
Essa diferenciação é destacada ao longo de todo o
trabalho técnico, como a leitura das respostas aos
quesitos acaba por evidenciar.
Assim, irrelevante que a apelante possua registro no
INPI da patente de invenção PI9804066, pois os
elementos técnicos referidos possibilitam concluir que
não foi violada pela produto da apelada.
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Aliás, os aspectos técnicos, não foram contrapostos
por parecer técnico de assistente técnico da
apelante." (acórdão – fls. 935/936)
Bem por isso concluiu o acórdão
embargado: "Esse fato leva a segundo plano a discussão sobre a anterioridade,
reconhecida pela experta, em razão da divulgação do edital da CEMIG, criado pelo
Comitê de Normalização Eletromecânico da Companhia, antes do depósito da
patente.".
Em suma, não há que se falar em
violação aos arts. 489, § 1º, do CPC, 12, I e III, da LPI, e 93, IX,
da CF.
Em realidade, "a recorrente confunde omissão e
contradição com julgamento desfavorável, porque a sua pretensão foi rechaçada o
que não encontra guarida no art. 535 do CPC." (REsp 1.099.539/MG, STJ,
1ª T., Rel. Min. Denise Arruda, j. em 05.05.2009).
Olvida o embargante que "a contradição que
autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a
contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (REsp 218.528-SPEDcl, STJ, 4ª T., Rel. Min. César Rocha, j. em 07.02.2002).
No mais, não houve negativa de
vigência aos dispositivos questionados e quanto ao explícito
prequestionamento, veja-se que a jurisprudência do C. STJ "é
firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o
objetivo de prequestionamento, visando à interposição do apelo extraordinário, não
podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na
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decisão recorrida." (EDcl no AgRg no Ag 1.092.082/PR, 6ª T., Rel.
Min. Haroldo Rodrigues, j. em 02.02.2010).
Nítido o efeito infringente, todavia, os
embargos de declaração não dão azo a atacar a justiça ou
injustiça do julgamento.
IV - Ante o exposto, rejeitam-se os
embargos. É o voto.
DES. GRAVA BRAZIL - Relator