28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 211XXXX-22.2018.8.26.0000 SP 211XXXX-22.2018.8.26.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
5ª Câmara de Direito Público
Registro: 2018.0000410684
Decisão Monocrática nº 15.079
5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 2110219-22.2018.8.26.0000
Agravante: Xikisi Indústria de Cosméticos Ltda - ME
Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo
Juiz prolator: Nelson Ricardo Casalleiro
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. PROTESTO DE CDA. PREVENÇÃO JULGAMENTO. Prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, diante de anterior julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 2007830-56.2018.8.26.0000 da relatoria do E. Des. Kleber Leyser de Aquino. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Incompetência para julgamento deste recurso configurada. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à 3ª Câmara de Direito Público
Tratam os autos de recurso de agravo de instrumento
extraído de Execução Fiscal nº 1500012-63.2017.8.26.0609, interposto contra a r. decisão de fls. 58/59, proferida pelo MM. Juiz do Serviço de Anexo Fiscal da
Comarca de Taboão da Serra , que rejeitou a exceção de pré-executividade entendendo que é possível o protesto de CDA e que que não há qualquer nulidade.
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5ª Câmara de Direito Público
O agravante interpôs recurso de agravo de instrumento sustentando, em síntese, que houve pagamento parcial e que não é possível o protesto de CDA.
É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra r. decisão proferida em ação de execução que rejeitou a exceção de pré-executividade, diante da possibilidade de protesto de CDA e sua validade.
Todavia, anteriormente houve a interposição de recurso de agravo de instrumento (nº 2007830-56.2018.8.26.0000) nos autos da Ação de Procedimento Comum (nº 1007873-60.2017.8.26.0609), distribuído por dependência aos autos da execução (nº 1500012-63.2017.8.26.0609), que foi distribuído ao E. Des. Kleber Leyser de Aquino, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Público.
Assim, não é possível a este desembargador atuar no feito na qualidade de relator visto que há prevenção diversa, com base no § 1º do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça:
Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a
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competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
§ 1º. O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.
Por tais razões, entendo incompetente para a análise, como relator, deste processo, devendo o processo ser redistribuído ao E.
Desembargador Kleber Leyser de Aquino da 3ª Câmara de Direito Público.
Pelo exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição.
Na hipótese de interposição ou oposição de recurso, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem,
expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial
deste E. Tribunal de Justiça.
MARCELO MARTINS BERTHE
Relator