28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 100XXXX-11.2017.8.26.0048 SP 100XXXX-11.2017.8.26.0048
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Público
Publicação
06/06/2018
Julgamento
6 de Junho de 2018
Relator
José Maria Câmara Junior
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Ementa
APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Utilização de bem público para fins particulares. Uso de viatura da prefeitura de Atibaia para locomoção até o Município de Piracaia. Ofensa aos princípios da Administração Pública. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL. Existência de dúvida sobre o cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa qualifica a admissibilidade da ação e o recebimento da petição inicial. Interpreta-se que a falta de convicção sobre a licitude do fato e, por conseguinte, a imputação veiculada pelo Ministério Público considera apenas a presença de indícios. O quadro de incerteza permite a instauração do processo para viabilizar o controle jurisdicional para reunir informações sobre os fatos. Admitir a ação não significa atribuir responsabilidade. Aplicação da regra do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92. Prevalência do princípio do "in dubio pro societate". Legitimidade "ad causam" decorre do uso da viatura pelo réu na data especificada. Causa de pedir escorada na imoralidade da conduta de utilização de viatura por agente público fora de sua função. Indícios suficientes para o recebimento da ação de improbidade. A admissibilidade da ação não significa o reconhecimento da improbidade, o que somente será possível após cognição exauriente sobre a imputação. No momento, basta a ocorrência de indícios de lesão jurídica para autorizar a persecução em juízo para apurar responsabilidade. A admissibilidade da ação considera que o inquérito civil reúne informações que criam uma situação de incerteza quanto à lisura da conduta do agente, o que indica lastro probatório mínimo para o desencadeamento dos atos da jurisdição. Autorizado o recebimento da inicial e processamento da ação civil pública. RECURSO PROVIDO.