19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000433429
Decisão Monocrática
Agravo de Instrumento Processo nº XXXXX-56.2018.8.26.0000
AGRAVANTES: MARCUS LOURENÇO E VERA HELENA SCALI LOURENÇO
AGRAVADOS: ECOESFERA EMPREENDIMENTOS SUSTENTÁVEIS LTDA, JABALI AUDE CONSTRUÇÕES LTDA E ECOLIFE JARDIM BOTANICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Número de 1ª Instância: XXXXX-27.2014.8.26.0506
Comarca/Vara: RIBEIRÃO PRETO - FORO DE RIBEIRÃO PRETO - 10ª VARA CÍVEL
Juiz (a): Rebeca Mendes Batista
Relator (a): ROSANGELA TELLES
Órgão Julgador: 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 10693
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE.
Inobservância ao disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15. Pedido de reconsideração na instância originária que não interrompe ou suspende o prazo de interposição do agravo de instrumento. Descabimento do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão
copiada a fls. 873, que em ação declaratória e indenizatória, manteve o indeferimento
do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
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declarações de hipossuficiência a fls. 45 e não há qualquer elemento nos autos do processo que contrariem a alegada hipossuficiência. Os agravantes são idosos e pensionistas do INSS. Buscam a reforma do decisum.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a r. decisão guerreada foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, quando da interposição deste recurso, já vigia a Lei nº 13.105/2015, razão pela qual as disposições desta legislação devem ser observadas.
Cuida-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais decorrentes da aquisição da unidade 92, Torre A, do Empreendimento Ecolife Jardim Botânico, em 06.11.2009. Com a distribuição do feito, fora condicionada à pretensa concessão da justiça gratuita, a comprovação de hipossuficiência, em maio de 2014 (fls. 457). Todavia, o pedido restou prejudicado, pois os agravantes realizaram o recolhimento das custas iniciais (fls. 459/477).
Com o trâmite processual, o pedido de gratuidade fora reiterado a fls. 854/855, e indeferido a fls. 856, ambos da origem.
A fls. 867/868 dos autos do processo original, os agravantes pleitearam a reconsideração da r.decisão, por entenderem que demonstraram a hipossuficiência financeira.
Contudo, o r.decisum fora mantido (fls. 873).
Exatamente contra esta r. decisão se insurgem os agravantes, defendendo o cabimento do presente recurso.
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O agravo, todavia, não merece ser conhecido.
A decisão contra a qual caberia este recurso está a fls. 856 dos autos do processo original, disponibilizada em 27.02.2018 e publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 861) e não a fls. 873, a qual apenas manteve a anterior (disponibilizada em 24.05.2018, fls. 875).
Como cediço, o pedido de reconsideração não se mostra apto a interromper ou suspender os prazos legais, dada a ausência de previsão legal expressa nesse sentido.
Com efeito, o legislador regulou os prazos processuais, estabelecendo, no caso de interposição de agravo de instrumento, o prazo de 15 (quinze) dias, consoante o disposto no art. 1.003, § 5º, do CPC/15:
Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...)
§ 5 Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
Desse modo, considerando as regras acima transcritas, bem como aquela prevista no art. 219 do CPC/15 (contagem apenas dos dias úteis), tem-se que o prazo de 15 dias para interpor o recurso se iniciou no dia seguinte à publicação da decisão a fls. 856, ocorrida em 27.02.2018. Ocorre que, a interposição só se deu em 07.06.2018, fazendo-se presente manifesta intempestividade.
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Justiça. Confira-se:
“Agravo de Instrumento. Recurso interposto quando já decorrido o prazo previsto no artigo 1.003 § 5º do Código de Processo Civil de 2015, vigente à época a publicação da decisão que causou gravame à parte. Pedido de reconsideração que não interrompe ou suspende o prazo recursal. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº XXXXX-53.2016.8.26.0000, Des. Rel. Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2016) (g.n.)
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INTEMPESTIVIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Recurso interposto em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 1.003, § 5º, do CPC/73. 2. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. 3. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido”. (TJSP, Agravo de Instrumento nº XXXXX-80.2016.8.26.0000, Des. Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 18/07/2016) (g.n.).
Nessas circunstâncias, o presente agravo não se mostra em condições para que lhe seja dado seguimento, diante da intempestividade. Ressaltese que não há documentos novos a serem observados, mas mera reiteração do pedido anterior.
Em face do exposto, por decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento interposto.
São Paulo, 13 de junho de 2018.