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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 0018218-05.2009.8.26.0053 SP 0018218-05.2009.8.26.0053
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
12ª Câmara de Direito Público
Publicação
15/06/2018
Julgamento
23 de Maio de 2018
Relator
Edson Ferreira
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Ementa
FUNDO DE COMÉRCIO.
Perda decorrente de desapropriação. Indenização. O fato do locador não ter que indenizar o locatário em caso de resilição unilateral de locação comercial por prazo indeterminado, Lei nº 9245/1991, artigo 52, § 3º, não exime o expropriante de reparar o prejuízo decorrente do rompimento do pacto locatício motivado pela desapropriação, uma vez que o rompimento não ocorreu porque a locação era por prazo indeterminado, mas somente em virtude da desapropriação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. O direito à renovação da locação comercial, assegurado somente aos contratos por prazo determinado não inferior a cinco anos, não se confunde com o direito ao fundo de comércio, que constitui propriedade imaterial do comerciante. A falta de escrituração contábil do fundo de comércio não significa que ele não existisse e que não tenha sido afetado pela desapropriação. O perito judicial empregou o método de Fluxo de Caixa Descontado, pelo qual o valor do fundo de comércio é obtido através do desconto do fluxo de rendimentos futuros de uma empresa, a uma determinada taxa de juros, que variará em função do risco, isto é, do grau de incerteza futuro desse fluxo. Ainda que não afetasse toda a rede, mas somente o loja instalada no imóvel desapropriado, o fundo de comércio foi avaliado somente com base na lucratividade dessa loja, sem considerar qualquer aspecto não atingido pelo fechamento dessa loja, não havendo como garantir que toda a sua clientela e consequente lucratividade tenham sido efetivamente revertidas para alguma outra unidade, inclusive porque que faria sentido a opção empresarial por manter uma unidade, com os seus custos, caso toda a sua clientela pudesse ser absorvida pelas outras. Não infirmados o método e o resultado do trabalho judicial, acolhe-se o valor apurado. Demanda que se julga procedente. Indenização pelo valor de R$ 1.241.782,36, qual será descontado o valor já depositado, em novembro de 2009, de R$ 349.661,33, atualizado, com correção monetária pelo IPCA-E (Supremo Tribunal Federal, Tema 810 de repercussão geral, parte final do voto do relator), desde a data do laudo pericial, de 26 de dezembro de 2010, juros compensatórios de doze por cento desde a imissão na posse (Decreto-lei nº 3365/1941, artigo 15-A, Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 408 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora de seis por cento ao ano, a partir do trânsito em julgado desta decisão (Decreto-Lei nº 3365/1941, artigo 15-B e Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça). Invertidos os ônus da sucumbência, são fixados honorários advocatícios, segundo o disposto no artigo 27, § 3º, II, do Decreto-Lei 3365/1941, em três por cento do valor da indenização. Provido o recurso da autora e prejudicado o recurso adesivo do requerido, este pela elevação dos honorários advocatícios.