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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Claudio Godoy

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP__10474575120138260100_bd878.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2018.0000455517

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-51.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados UNIPETROPERTIES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e PETROFORTE BRASILEIRA DE PETROLEO LTDA (MASSA FALIDA), são apelados/apelantes JOSE VALENTIM ALVARENGA (JUSTIÇA GRATUITA), GENI TRAJANO DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA), MARIA APARECIDA BASTOS (JUSTIÇA GRATUITA), CARLOS DONIZETTI RODRIGUES BRAVO (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) (ESPÓLIO), AMARILDO MORAIS DE SOUZA, PAULO RIBEIRO (JUSTIÇA GRATUITA), CRISTIANO AVELINO ARRUDA (JUSTIÇA GRATUITA), VALDIR PAULO SA SILVA (JUSTIÇA GRATUITA), LILIAN HILDENGARD KLAHOLD BISCARO (JUSTIÇA GRATUITA), MARCOS ANTONIO POPPI, DOMINGOS CALLEGARO, JOSE CARLOS MACEGOZA (JUSTIÇA GRATUITA) e FERNANDA RIBEIRO (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso da ré e deram parcial provimento ao recurso dos autores. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RUI CASCALDI (Presidente sem voto), AUGUSTO REZENDE E LUIZ ANTONIO DE GODOY.

São Paulo, 19 de junho de 2018.

Claudio Godoy

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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APELAÇÃO CÍVEL

Processo n. XXXXX-51.2013.8.26.0100

Comarca: São Paulo

Apelante/Apelada: PETROFORTE BRASILEIRA DE PETRÓLEO

LTDA. (Massa falida)

Apelante/Apelada: UNIPETROPORTIES EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA.

Apelantes/Apelados: JOSÉ VALENTIM ALVARENGA e OUTROS

Juiz: Dr. Marcelo Barbosa Sacramone

Voto n. 17.366

Falência. Arrematação judicial. Pretensão anulatória. Decreto de extensão dos efeitos da falência, arrecadação e arrematação do bem após a penhora e a adjudicação por credores trabalhistas. Adjudicação não registrada na matrícula do imóvel, mas registradas as penhoras. Falta de intimação, porém, dos credores com penhora registrada. Inteligência do art. 698 do CPC/73, então vigente. Aplicação subsidiária do CPC no procedimento falimentar. Nulidade. Majorados, por equidade, os honorários dos patronos dos autores, embora não ao montante pretendido. Sentença apenas neste ponto revista. Recurso da ré desprovido e parcialmente provido o dos autores.

Cuida-se de recursos de apelação

interpostos contra sentença (fls. 480/481 e fls. 487) que julgou

procedente a ação para anular a arrematação do imóvel identificado na

petição inicial, determinando o cancelamento do respectivo registro.

Sustenta a Uniproperties, em sua

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irresignação, ser incontroverso que os apelados jamais levaram a registro a arrematação, de modo que, no momento da hasta pública, o bem estava disponível e era de propriedade da massa falida. Afirma, ainda, ser incontroverso que registrou a carta de arrematação, o que levou à transferência da propriedade para o seu nome. Acrescenta que sempre agiu de boa fé. Aduz que, ao contrário do que se entendeu, não havia penhora no momento da alienação, já que foram declaradas ineficazes nos autos de n. 0XXXXX-67.1997.8.26.0100, com decisão transitada em julgado. De mais a mais, aponta que o ato de transferência do imóvel para a pessoa jurídica Santa Úrsula foi anulado e, portanto, também o foram as obrigações acessórias. Afirma, assim, que os apelados continuam credores da sociedade, mas sem qualquer penhora sobre o imóvel, ressaltando que arrematou o bem após a mencionada anulação. Defende que, tendo a anulação efeitos retroativos, o imóvel nunca pertenceu à Santa Úrsula, não podendo, assim, ser penhorado por suas dívidas. Aponta, ainda, que os apelados conheciam o teor das averbações 32/33, afinal públicas, mas se mantiveram omissos. De qualquer forma, defende a inexistência do dever de intimar credores trabalhistas e a impossibilidade de os trabalhadores apelados receberem seus créditos em prejuízo dos demais. Assevera a inaplicabilidade, no feito falimentar, do art. 698 do CPC, ressaltando que o Dec.Lei 7.661/45 apenas determinou, em seu art. 119, a intimação do credor hipotecário. Afirma que os credores sabiam da arrecadação e da indisponibilidade do imóvel em razão do registro datado de 2007 e da decretação da falência, de modo que não há que se falar em intimação, pois poderiam ter-se manifestado. Por fim, e ainda que afirmando a desnecessidade da intimação, aponta que isso se supriu pela publicação

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do edital pelo juízo falimentar. Assevera, de resto, a inexistência de vícios formais na arrematação realizada.

Sustenta a falida, em sua própria

irresignação, que, a despeito de a extensão dos efeitos da quebra ter ocorrido em julho de 2006, o juízo falimentar determinou que a data da falência das empresas atingidas deveria retroagir à data da quebra da Petroforte, isto é, 20 de outubro de 2003. Defende, assim, que as adjudicações indicadas pelos credores trabalhistas foram ineficazes em relação à massa falida, sendo que a quebra da executada implicou a suspensão da execução ajuizada. Afirma ter informado a existência da falência e da arrecadação do imóvel, bem como requerido a suspensão da execução trabalhista, que foi negada, mas o que, de qualquer forma, já demonstra a ciência dos apelados acerca do bloqueio do imóvel. Ressalta ter sido registrada oportunamente a indisponibilidade e a arrecadação do imóvel, bem como declarada, pelo juízo falimentar, a ineficácia perante a massa falida das adjudicações realizadas na Justiça Trabalhista. De mais a mais, aponta que o MM. Juízo da 29ª Vara Cível de São Paulo decretou o cancelamento do registro 7 da matrícula, isto é, do ato de transferência do imóvel para Santa Úrsula, anulando, consequentemente, as penhoras realizadas na Justiça Trabalhista. Defende, assim, a regularidade da arrematação realizada. De qualquer forma, afirma não haver nulidade pela ausência de intimação dos credores trabalhistas, o que só se exige nos casos dos credores hipotecários, nos termos do art. 119 Dec.Lei 7.661/45, dos arts. 615, II, 619 e 698 do CPC, bem como do art. 1.501 do CC. Ainda que assim não fosse, alega que eventual falta de intimação foi suprida pela

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publicação do edital. Aponta os efeitos deletérios que seguirão à manutenção da r. sentença e discorre a respeito da regularidade da arrematação, da segurança jurídica e da boa-fé do terceiro adquirente. Requer, assim, a reforma da sentença para que se determine a devolução do valor da alienação referente ao percentual pertencente aos apelados, de 38,132%, devidamente corrigido, mantendo incólume a alienação judicial realizada pelo juízo falimentar. Aponta, por fim, a inviabilidade do reestabelecimento ao estado original e a possibilidade de se aplicar o art. 461, § 1º, do CPC. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a concessão de prazo suplementar, nos termos do art. 511 do CPC.

Por fim, apelam também os credores

trabalhistas requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da causa atualizado ou, subsidiariamente, que sejam observados os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. Requerem, no mais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A Procuradoria de Justiça foi pelo

desprovimento dos recursos das rés e pelo provimento do recurso dos autores (fls. 614/620).

Indeferido o benefício da justiça

gratuita pleiteado pela corré, e intimada a efetuar o preparo, ainda que de forma parcelada (fls. 621/629), a massa falida desistiu do recurso interposto (647/654).

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É o relatório.

A sentença, salvo no tocante aos

honorários sucumbenciais, não merece reparo.

A ação é tendente a anular arrematação

judicial da integralidade de imóvel, por desrespeito à arrematação, anterior à falência, de parte ideal correspondente a 48,132% do bem, 38,132% adjudicados pelos próprios credores trabalhistas, bem assim à necessária intimação dos autores com penhora anteriormente registrada e, ainda, por preço vil.

Pois, como já se adiantou quando do

julgamento do Agravo de Instrumento de n. XXXXX-62.2014.8.26.0000 , tem-se arrecadação de bem já penhorado e arrematado antes da decretação da quebra ou, no caso, da extensão dos efeitos da falência à sociedade anônima Santa Úrsula Empreendimentos e Participações.

E, a rigor, decretada a quebra em 20 de

outubro de 2003 (cf. certidão de objeto e pé de fls. 337), a norma de regência é ainda a do Dec.lei 7.661/45, ex vi da previsão do artigo 193, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005. Se bem que, de qualquer maneira, posto se quisesse aplicável esta nova lei, seu artigo 140, parágrafo 3º, prevê incidentes, na alienação do ativo por lances orais, os preceitos do CPC, na espécie ainda o de 1.973, ante a data da arrematação discutida (fls. 311), anterior à atual normatização civil.

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E, com efeito, nos exatos termos do art.

24, § 1º, do Decreto-lei 7.661/45, então vigente, “achando-se os bens já em praça, com dia definitivo para arrematação, fixado por editais, farse-á esta, entrando o produto para a massa. Se, porém, os bens já tiverem sido arrematados ao tempo da declaração da falência, somente entrará para a massa a sobra, depois de pago o exequente”. Ou seja, bem a ideia de se preservar, ao menos, arrematação que se tenha dos bens que se suponham ainda da massa, sub-rogada pelo seu valor.

Depois, tal qual também já antes se

apontou, é verdade que esta Câmara manteve a procedência de ação revocatória de adjudicação de imóvel titulado por Antônio Pedro Rodrigues de Souza Rocha, a quem igualmente estendidos os efeitos da falência da massa agravada, na essência ao argumento de que ela havia ocorrido após a decisão que estendeu os efeitos da falência ( Apelação XXXXX-21.2007.8.26.0100, Rel. Elliot Akel, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2013 ), portanto diferentemente do que na espécie sucede, ante a data das arrematações a que procederam os autores, confrontada com a data da extensão, posto que retroativa à data da falência da Petroforte.

Neste sentido, não se olvida ter-se

determinado que os efeitos da quebra das pessoas jurídicas a quem estendida a falência devessem retroagir à data da quebra da Petroforte. No caso, porém, tem-se consumado ato judicial perfeito e acabado, consistente na arrematação deliberada pela Justiça do Trabalho, que não

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se poderia automaticamente considerar invalidado pela fixação retroativa da extensão posterior que se deliberou para empresas do Grupo.

Não se apurou, aliás, nem se alegou, a

ocorrência de fraude nas arrematações levadas a cabo na Justiça do Trabalho para que se cogitasse de aplicação do art. 52 da antiga Lei de Falencias.

Mais, veja-se que já depois da

arrematação referida o Síndico compareceu aos autos da ação trabalhista, reclamou a suspensão do feito para que os bens acudissem à massa, o que então restou indeferido naquela sede (cf. fls. 96). Ainda assim, os mesmos bens vieram à falência para a arrematação que, anos depois, se fez em favor da apelante.

Tampouco o quadro se altera por

decisão que, a despeito da universalidade do Juízo, se tomasse na falência, desde que inapta a invalidar ato judicial realizado em reclamação trabalhista.

Também não se trata de afronta à

igualdade dos credores porque os autores fizeram valer seus direitos na Justiça Trabalhista antes que a falência se estendesse à Santa Úrsula. Ainda antes disso obtiveram a arrematação.

Pretensa ineficácia da aquisição pela

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Santa Úrsula do mesmo modo não leva a deslinde diverso. A averbação respectiva se deu por decisão do MM. Juízo da 29ª Vara Cível, que havia reconhecido fraude à execução (fls. 360), sabidamente, porém, caso apenas de ineficácia relativa, não de invalidade, e por isso que tão só diante do credor cuja execução é fraudada. Aliás, tanto assim é que o R.7 não se cancelou e, mesmo depois da averbação, não só se registrou penhora por crédito da Fazenda Pública contra a Santa Úrsula como, igualmente, a própria carta de arrematação da apelante pôde ser registrada, expressamente constando que de imóvel daquela empresa, não da anterior proprietária (Maria Pessuto).

Dir-se-á e, de fato, assim já se

decidiu no âmbito da Corte Superior ( STJ, CC n. 105.386, 118.003 )

que, não registrada a carta de arrematação primeira, prevalece a carta registrada pela apelante, mesmo que atinente a aquisição judicial posterior. Porém, já não fosse o fato de que no Superior Tribunal de Justiça já se decidiu também de maneira diversa ( STJ, Resp. n. 866.191 e 12.439 ), há ainda outra circunstância especial no caso que precisa ser observada.

Com efeito, além da constatação já

antes externada de que o próprio Síndico já havia postulado a suspensão da execução trabalhista e isto se havia indeferido, mesmo depois da arrematação efetuada pelos autores (portanto pública a questão, constante de feito judicial), e mesmo não tenham estes reclamantes logrado registrar a respectiva carta, foi e estava registrada na matrícula do imóvel penhora que sobre ele antes haviam obtido (aliás, havia

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várias penhoras registradas, emanadas da Justiça do Trabalho).

E não se considera que estas penhoras

se tivessem superado pela declaração de ineficácia do registro originário de aquisição pela Santa Úrsula (na verdade, até, a conferência do bem pela proprietária, cf. R/7 da matrícula), em especial porque no mandado respectivo referidos atos registrários posteriores. Evidente que tal o que se expressava em relação à ausência de óbice que constituíssem à satisfação do direito do exequente, autor da execução fraudada. Note-se que os registros das penhoras não foram cancelados e, de resto, na exata esteira de que apenas considerada relativamente ineficaz, como se viu, a alienação originária em fraude à execução.

Ora, mas se é assim, já por isso era

necessária a prévia e específica intimação dos autores a respeito do praceamento do bem no feito falimentar, por força do disposto no artigo 698 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando da sua realização. E ali se refere a necessidade de intimação do credor real ou, justamente, do credor com penhora registrada, tal como no caso.

E, a respeito, não socorre as corrés a

alegação de que inaplicável o mencionado artigo em caso de arrematação no curso de falência. O artigo 207 do Dec.lei 7.661/45

aqui renovada a observação quanto à norma de regência, e com a mesma ressalva inicial mesmo sobre se por hipótese incidente a regra do artigo 140, par.3º, da Lei 11.101/05 já previa a aplicação subsidiária do CPC, assim para aquelas questões processuais sem regra própria e

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que fossem complementares e conformes o espírito da Lei de Falencias ( Rubens Requião, Curso, Saraiva, 1.995, v. 2, p. 186/187), tratandose de preceito de garantia de perfeição de ato processual típico, de

alienação judicial. Este Tribunal, de resto, já aplicou

expressamente o teor do mencionado art. 698 do CPC/73 em caso regido pelo Dec.Lei 7.661/45 ( Apelação Cível XXXXX-62.2009.8.26.0576, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. J.L. Mônaco da Silva, j, 12/08/2015 ).

Ademais, determinada especificamente

a cientificação, “por qualquer meio idôneo”, do credor com penhora anteriormente registrada, não se considera suprida o que é real intimação pela mera publicação de edital, com finalidade de chamamento de potenciais licitantes. Araken de Assis, à luz do CPC anterior e a propósito das intimações prévias à hasta pública, já salientava, remetendo a Barbosa Moreira: “é insuficiente a ´divulgação genérica da licitação por meio dos editais.`” ( Manual da execução. 11ª ed. RT, p. 742 ). Desta Corte, no mesmo sentido; AI n. XXXXX-97.2014.8.26.0000, rel. Des. Percival Nogueira, j. 06.05.2016.

Porém, seja como for e já nada disso

valesse, todas as ocorrências tornadas públicas, inclusive do registro, envolvendo o imóvel em questão e os direitos dos autores sobre ele seriam de qualquer maneira suficientes para afastar a alegação de insciência ou boa-fé da apelante posterior adquirente. No mínimo haveria de ter plena noção do risco assumido, tanto mais tratando-se de empresa imobiliária.

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Por fim, e por isso mesmo, não há como

se deliberar alternativamente a preservação do bem com a apelada e garantia de pagamento de sua parte ideal aos autores porque, mais não fosse, se veriam submetidos, a despeito de sua aquisição anterior, por ato judicial, a recebimento eventual na massa. Ademais, reitere-se, temse aqui arrematante direto bem ciente ou que deveria estar das vicissitudes da aquisição.

Também não há como imaginar

anulação parcial se com a ausência de intimação se impediu os autores, senão também da preferência, mas mesmo de discutir justamente as condições da avaliação e do preço da venda, que inclusive afirmam vil.

E se de falta de intimação se tratava,

não infirma o deslinde a questão do condicionamento que na carta de arrematação pelos autores inclusive que, consoante já se discutiu, nem mesmo se levou a registro se fez à necessidade de pagamento do imposto de transmissão, na ocasião do registro do título. Não se cuida, por certo, a despeito da referência que assim se expressou, de requisito de validade do negócio de alienação judicial. Quando muito se poderia cogitar de fator de eficácia e em relação ao efeito de transferência da titularidade com o registro da carta. Aliás, põe-se requisito a este registro, sequer posto a termo na carta de arrematação, de per si o que igualmente já seria discutível, no mínimo.

Daí que a sentença se mantém, apenas

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com ressalva em relação aos honorários, fixados em dois mil reais para cada ré.

Bem de ver a propósito que, desde o

CPC anterior, e mesmo quando a sentença fosse condenatória, a utilização dos percentuais do par.3º do art. 20 não podia autorizar fixação excessiva ou muito reduzida (v.g. STJ, AgRg no Resp. 817.928 , j. 06.06.2006; Resp. 18.647, j. 11.11.1992; Resp. 954.841, j. 01.04.2008 ). Nada, a rigor, diferente do quanto se há agora de conceber, não apenas para os feitos em que haja condenação, como também para o uso dos mesmos percentuais incidindo sobre o valor da causa ou o proveito econômico. Trata-se, em geral, nem de aviltar o trabalho do advogado, quando o arbitramento, respeitado o critério legal, seja muito reduzido, mas, em contrapartida, também não se permitir desproporção entre as condições de realização deste trabalho e a verba resultante da incidência dos percentuais citados. Ademais, preservando-se até mesmo o princípio da igualdade.

Como já se decidiu neste Tribunal, “o

Código silencia quanto ao valor elevado demais pelo critério de fixação entre 10% e 20%. Esse silêncio não significa dizer que o magistrado esteja proibido de aplicar a forma equitativa quando os honorários advocatícios se mostram exorbitantes. Se o Código permite a aplicação da equidade para fixação de honorários a fim de que não sejam insignificantes, tem-se que o mesmo critério pode ser utilizado para que os honorários não se tornem exorbitantes e elevados em verdadeira incompatibilidade com a natureza da causa.” ( Embargos

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de Declaração XXXXX-93.2012.8.26.0363/50000, Rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 05/07/2016 ). Na mesma senda: Agravo de Instrumento XXXXX-93.2016.8.26.0000, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 29/11/2016.

Pois, atentando-se a estas ponderações,

ressoando excessivo o valor resultante da aplicação dos parâmetros do art. 85, par.2º, do CPC/15, tomando-se por base o valor da causa, os honorários devem ser majorados para R$ 10.000,00 para pagamento por cada qual das rés, atualizados a partir da publicação do presente.

Ante o exposto, NEGA-SE

PROVIMENTO ao recurso da ré e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora.

CLAUDIO GODOY

relator

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