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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000489822
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000430-02.2014.8.26.0441, da Comarca de Peruíbe, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado PAULO SÉRGIO ZANATTA.
ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO COELHO (Presidente sem voto), SILMAR FERNANDES E ANDRADE SAMPAIO.
São Paulo, 28 de junho de 2018.
AMARO THOMÉ
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Apelação nº 0000430-02.2014.8.26.0441
Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo
Apelado: Paulo Sérgio Zanatta
Comarca: Peruíbe
Voto nº 15.070
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENDIDA A CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIMENTO PROVA INDICA SER PROVÁVEL QUE TENHA AGIDO DE BOA-FÉ RECURSO NÃO PROVIDO.
Cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a r. sentença de 229/230, que absolveu Paulo Sérgio Zanatta da imputação pela prática do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, com base no art. 386, inc. I, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público postula a condenação do réu pela prática de receptação qualificada (fls. 232/236).
O recurso foi contrarrazoado pela defesa (fls. 154/158).
A fls. 162/167 opinou a douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do recurso.
É o relatório.
O réu foi denunciado (fls. 01d/02d) porque, em 05 de fevereiro de 2014, por volta das 16 horas, na Avenida Tancredo de Almeida Neves, n. 2566, Jardim Caraminguava, na cidade de Peruíbe, expunha à venda, em proveito próprio e no
Apelação nº 0000430-02.2014.8.26.0441 -Voto nº 2
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exercício de atividade comercial, 55 pacotes de arroz, 40 pacotes de arroz, marca Select, 50 pacotes de arroz, marca Pop, 60 pacotes de arroz, marca Camil Reserva Especial, 08 pacotes de arroz, marca Camil, 70 pacotes de feijão da marca Pop, e 20 pacotes da marca Itaqui, sabendo que eram produtos de origem ilícita.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos seguintes elementos de prova: auto de prisão em flagrante (fls. 02/10), boletins de ocorrência (fls. 12/15 e 72/73), auto de exibição e apreensão (fls. 16/18), nota fiscal (fl. 19), assim como pela prova oral amealhada aos autos (mídias de fls. 183 e 196).
A prova dos autos, contudo, não é suficiente para indicar que o réu agiu com dolo.
Na fase inquisitorial, o réu Paulo Sérgio Zanatta alegou ser proprietário do estabelecimento no qual foram encontrados os produtos, tendo informado que os adquiriu da empresa JVB Alimentos Atacadista em 22/01/2014, de propriedade de pessoa conhecida como “João da Camil”. O antigo proprietário do seu mercado já adquiria produtos desta empresa, e por isso continuou comprando mercadorias fornecidas por ela, sempre recebendo nota fiscal ou ao menos recibo. Nunca desconfiou da origem ilícita dos produtos, em razão da aparente idoneidade da empresa JVB Alimentos e de os preços não destoarem do usual do mercado (fls. 09/10).
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Em Juízo, sob o crivo do contraditório, narrou os fatos de forma semelhante, acrescentando que outros mercados e restaurantes locais compravam produtos da empresa de “João da Camil”. João fornecia recibo relativo às transações, mas não nota fiscal.
Rodrigo Amaral Coelho de Oliveira , representante da empresa Camil Alimentos S/A, narrou que a polícia deteve indivíduos que estavam subtraindo produtos da empresa e se averiguou que as cargas estavam sendo distribuídas em Peruíbe. Parte da mercadoria foi localizada na cidade. A empresa JVB vendeu os produtos furtados.
A testemunha Claudio Antonio Giglio da Silva relatou ter apurado o inventário da empresa Camil, percebendo diferenças significantes no estoque. Lavrou boletim de ocorrência. Os produtos da empresa são identificados por seus lotes e registros na embalagem.
O policial Carlos Alberto Velcic narrou ter ido até Peruíbe para verificar três estabelecimentos que estariam vendendo produtos furtados da empresa Camil. Não encontrou nada nos locais indicados, mas em um comércio nas proximidades encontrou parte das mercadorias anteriormente subtraídas.
No mesmo sentido foi o relato do policial
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Hericson Tadeu Leonidas Lacerda , que acrescentou que as investigações permitiram apurar o envolvimento da empresa JVB Alimentos Atacadistas com a venda dos bens subtraídos.
A prova dos autos é certa no sentido de que o réu estava vendendo em seu estabelecimento as mercadorias anteriormente subtraídas da empresa Camil Alimentos S/A.
O dolo do crime de receptação é aferido a partir das circunstâncias do caso concreto e o fato de o réu estar em posse dos bens representa forte indício de que pudesse estar ciente de sua origem ilícita.
Contudo, no caso concreto, depreende-se que o acusado, nas duas etapas da persecução penal, apresentou versão coerente e detalhada sobre a forma, e com quem, teria adquirido os bens, indicando que a empresa de “João da Camil” aparentava idoneidade, sendo que apenas continuou adquirindo produtos com seu representante o que o antigo proprietário do estabelecimento já fazia e que outros comerciantes também adquiriam mercadorias com esta empresa.
Inclusive, o acusado juntou aos autos nota fiscal (fl. 19) emitida pela empresa JVB, não se constatando qualquer irregularidade neste documento.
Ainda, conforme bem exposto na r. sentença, não há nos autos sequer indícios de que os produtos foram
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adquiridos em valores significativamente inferiores aos usuais de mercado.
Deste modo, havendo firmes elementos que indicam a probabilidade de o réu ter agido de boa-fé ao adquirir os produtos, é de rigor a manutenção de sua absolvição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
AMARO THOMÉ
Relator