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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000497431
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2111952-23.2018.8.26.0000, da Comarca de Piracicaba, em que é agravante ITAÚ UNIBANCO S/A, são agravados COLEMAC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA - EPP, LEONARDO DONIZETE COLETTI e JOSÉ ANTÔNIO COLETTI.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FERNANDO SASTRE REDONDO (Presidente) e FLÁVIO CUNHA DA SILVA.
São Paulo, 3 de julho de 2018.
Spencer Almeida Ferreira
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº: 20102
AGR.INSTR: 2111952-23.2018.8.26.0000
COMARCA: PIRACICABA (1ª. VARA CÍVEL)
AGTE.: ITAÚ UNIBANCO S/A
AGDOS.: COLEMAC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS
LTDA EPP E OUTROS
ARRESTO EXECUTIVO Execução de título extrajudicial
Pedido de arresto de bens penhoráveis via Bacenjud, Renajud e
Infojud Admissibilidade Primeira tentativa de citação pessoal
dos executados concluída Medida de arresto executivo ou prépenhora autorizada pelo art. 830, caput, do CPC - Decisão
reformada RECURSO PROVIDO.
1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 89 dos autos originais que, em execução de título extrajudicial, deixou de apreciar o pedido de pesquisa de bens em nome dos executados, por não ter sido citado o coexecutado José Roberto Coletti.
Pleiteia o agravante a reforma da decisão. Sustenta que a empresa e o coexecutado Leonardo foram devidamente citados por oficial de justiça, e que é possível a pesquisa por bens do coexecutado José em sede de arresto. Requer a pesquisa de bens e arresto executivo em nome de todos os executados, via Bacenjud, Renajud e Infojud.
Recurso processado somente no efeito devolutivo, encontram-se os autos em termos de julgamento, tendo em vista a instrução suficiente e o não aperfeiçoamento do contraditório em primeiro grau.
É o relatório.
2.- Razão assiste ao recorrente.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A em face de Colemac Comércio de Equipamentos Hidráulicos Ltda Epp, Leonardo Donizete Coletti e José Antônio Coletti, objetivando a satisfação do crédito atualizado de R$ 491.248,90, oriundo de cédula de crédito bancário.
Requereu o banco exequente a pesquisa de bens via Bacenjud, Infojud e Renajud, em nome de todos os executados (fls. 75/76).
Foi realizada citação pessoal dos coexecutados Colemac e Leonardo. O oficial de justiça certificou que deixou de citar o coexecutado José “em razão dele estar
Agravo de Instrumento nº 2111952-23.2018.8.26.0000 -Voto nº 2
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viajando a serviço, com retorno previsto no início do mês de maio próximo, conforme informação de seu irmão, o executado Leonardo D. Coletti” (fl. 82).
Sobreveio a decisão agravada, assim proferida:
“Vistos. Deixo de apreciar por ora o pedido de fls. 75/76, vez que o executado José Roberto Coletti não foi citado até a presente data, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 82. Requeira o autor o que de direito. Int.”
Respeitado o entendimento diverso do magistrado de primeiro grau, é possível o arresto executivo após a primeira tentativa de citação pessoal dos executados, ainda que não encontrados pelo oficial de justiça, conforme leitura do artigo 830, caput, do CPC.
O arresto executivo, ou pré-penhora, consiste na apreensão provisória de bens e objetiva não somente a celeridade processual, como também a garantia da execução, atendendo-se aos princípios da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo.
A medida não trará prejuízo aos executados em razão de sua reversibilidade, podendo ser desconstituída posteriormente por meio de incidentes de defesa iniciados pelos próprios devedores, notadamente os embargos e a exceção de préexecutividade.
Desse modo, reforma-se a decisão a fim de se permitir a pesquisa e eventual arresto executivo de bens penhoráveis via Bacenjud, Infojud e Renajud, como requerido.
3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Relator