28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000493337
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1005316-21.2017.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante PLATINO INSTITUTO DE BELEZA LTDA. EPP., é apelado PAULO HENRIQUE GLERIA.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) e CLAUDIO HAMILTON.
São Paulo, 2 de julho de 2018.
Marcondes D'Angelo
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Recurso de Apelação nº 1005316-21.2017.8.26.0506.
Comarca: Ribeirão Preto.
03ª Vara Cível.
Processo nº 1005316-21.2017.8.26.0506.
Prolator (a): Juiz Guilherme Stamillo Santarelli.
Apelante (s): Platino Instituto de Beleza Limitada EPP.
Apelado (s): Paulo Henrique Gleria.
VOTO Nº 42.844/2018.--
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- EMBARGOS À EXECUÇÃO MATÉRIA PRELIMINAR. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Existência de elementos de instrução suficientes para solução da controvérsia. Matéria preliminar afastada.
RECURSO APELAÇÃO CÍVEL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - EMBARGOS À EXECUÇÃO MERITO. O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII do artigo 784 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 24 da Lei nº 8.906, de 1994. Título líquido e exigível. Alegação de nulidade do contrato, por não conter a assinatura de duas testemunhas. Descabimento. Executividade do título que emana de Lei Especial ( artigo 24 do Estatuto da Advocacia ). Precedentes. Embargos à execução julgados improcedentes. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, majorada a verba honorária sucumbencial da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Vistos.
Cuida-se de embargos à execução
movidos por Platino Instituto de Beleza Limitada EPP , nos auto da execução que lhe move Paulo Henrique Gleria , sustentando o primeiro nomeado ser inadequada a medida executória eleita pelo embargado para perseguir seu crédito, pois o contrato de serviços advocatícios travado não possui os requisitos da certeza e liquidez. Ressalta que o contrato apresentado pelo exequente não possui a assinatura de duas testemunhas, e não foi assinado por nenhum de seus sócios, de forma que indevida a propositura direta da execução
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do título. Busca a procedência dos embargos com a consequente extinção da ação diante da inadequação do procedimento eleito. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.932,26 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos).
A respeitável sentença de folhas
112 usque 115, cujo relatório se adota, rejeitou os embargos, determinando o prosseguimento da execução. Em virtude do princípio da sucumbência, impôs ao embargante o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução.
Inconformado, recorre o Platino
Instituto de Beleza Limitada EPP pretendendo a reforma do julgado (folhas 126/136). Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e afronta ao princípio do contraditório. No mérito, em síntese, alega não possuir força de título executivo o contrato apresentado nos autos, de forma que equivocada a respeitável sentença. Requer o acolhimento do apelo, com a procedência dos embargos apresentados.
Recurso tempestivo, bem
preparado (folhas 137/138), regularmente processado e oportunamente respondido (folhas 141/151), subiram os autos.
Este é o relatório.
O recurso comporta juízo de
admissibilidade positivo, eis que presentes os requisitos legais.
A respeitável sentença recorrida,
todavia, não comporta a menor censura.
De pronto, não se verifica o
propalado cerceamento de defesa sustentado nas razões recursais. O
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julgamento da lide ocorreu em momento oportuno, constantes nos autos elementos suficientes para o deslinde da questão.
Estabelece o artigo 353 do
Diploma Processual Civil que, cumpridas as providências preliminares, o juiz deverá proferir julgamento conforme o estado do processo, para que adotada uma de três soluções possíveis: extinção, julgamento antecipado ou saneamento. É regra, de outro lado, do artigo 355 inciso I, do mesmo código que, não existindo a necessidade de outras provas, deve o Magistrado conhecer diretamente do pedido, sentenciando.
Não é outro o entendimento da
jurisprudência a respeito, como pode ser lido no V. Acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça, cujo relator foi o Min. Sálvio de Figueiredo, citado por Theotônio Negrão, em seu clássico Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ao anotar o artigo 330: "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia" (in nota 2a, 30ª ed., pág. 382).
Não é demais ressaltar, ainda, que
a embargante, “in casu”, defende em mais de duas laudas de sua peça recursal a existência de cerceamento de defesa, apontado como “repugnante” (folha 127, último parágrafo), sem contudo explicar qual prova entende ser útil ou necessária na hipótese vertente, não apontando também sua pertinência.
Ou seja, absolutamente genérica a
preliminar ventilada, ainda mais por se vislumbrar presentes nos autos provas bastantes a permitir o Juízo formar sua convicção, fragilizado de sobremaneira o argumento de cerceamento suscitado.
Afastada a matéria preliminar,
passa-se à análise do mérito dos embargos propriamente dito.
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Consoante cediço, e diversas vezes
apontado por esta Câmara Julgadora, o contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do inciso XII, do artigo 784 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 24 da Lei nº 8.906, de 1994, desde que presentes os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
O artigo 24 da Lei nº 8.906, de 04
de julho de 1994, “A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”.
Destarte, a cobrança de verba
advocatícia, através da via executiva, exige do beneficiário que do contrato já conste o valor exato dos seus honorários ou que o mesmo seja previamente aferido em procedimento preparatório de arbitramento, ou ainda, que antes haja condenação em processo de conhecimento, ou seja, o contrato de prestação de serviços advocatícios só será título executivo extrajudicial quando pactuado na forma escrita, com a discriminação da obrigação de prestar serviços de advocacia e a fixação quantitativa da contraprestação, além da forma de pagamento.
Reportando CALAMANDREI, o
eminente Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR afirma que “ocorre a certeza do crédito, quando não há controvérsia sobre sua existência (an); liquidez, quando é determinada a importância da prestação (quantum); e exigibilidade, quando o seu pagamento não depende de termo ou condição, nem está sujeito a outras limitações” (“in” Processo de Execução, 1997, p. 182).
Em suma: de rigor saber se o
título executivo extrajudicial contém os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, não dependendo, assim, da forma do contrato, mas sim de seu conteúdo.
No caso em análise, comprometeu
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se a embargante a pagar para a autora honorários mensais de um salário mínimo ao exequente (contrato pactuado entre as partes, cláusula 2ª), de forma que o termo, colacionado aos autos da execução principal e copiado à folha 47 destes autos é título certo, líquido e exigível, hábil a aparelhar o processo executório, contendo em suas cláusulas as condições e valores a serem pagos pela prestação do serviço correspondente.
O fato de não contar com a
subscrição de duas testemunhas, outrossim, não afasta a sua natureza de título executivo. Isto porque tal circunstância só é relevante se apontada falsidade do documento ou da declaração nele contida (neste sentido, Recurso Especial nº 159747/SP Rel. Ministro Barros Monteiro Quarta Turma Julgado em 18.10.2005).
Ainda, o artigo 24º, da Lei nº
8.906/94 não exige a assinatura de testemunhas para que o contrato de prestação de serviços advocatícios seja considerado título executivo, de forma que adequada a via eleita pelo embargado para a cobrança.
Neste sentido, julgados recentes
deste Egrégio Tribunal de Justiça Bandeirante, “in verbis”:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO POR NÃO CONTER O TÍTULO A ASSINATURA DE DUAS
TESTEMUNHAS. DESCABIMENTO.
EXECUTIVIDADE QUE EMANA DE LEI ESPECIAL (ARTIGO 24 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA). DECISÃO MANTIDA. O contrato de prestação de serviços advocatícios é título executivo, independentemente de estar o instrumento subscrito por duas testemunhas, por força do disposto no artigo 24 da Lei n.º 8.906/94. Recurso desprovido. ( TJSP Apelação nº 2223724-25.2017.8.26.0000 Rel. Des. Gilberto Leme
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35ª Câmara de Direito Privado Julgado em 17.01.2018 gn ).
RECURSO APELAÇÃO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS
EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de improcedência Insurgência Inadmissibilidade
Inexistência de ilegalidades no contrato a serem reconhecidas - Documentação carreada aos autos que demonstra a negociação entre as partes e que se mostram hábeis para viabilizar o manejo da ação de execução - Alegações genéricas não podem surtir o efeito esperado pela embargante - Recurso improvido. (TJSP Apelação nº 1057340-80.2017.8.26.0100 Rel. Des. Roque Antônio Mesquita de Oliveira 18ª Câmara de Direito Privado Julgado em 23.05.2018 ).
Ressalta-se, também, que no caso
dos autos o memorial descritivo apresentado preenche todos os requisitos legais (folhas 37/38), tendo sido apresentada planilha com dados claros e objetivos, além de indicação dos critérios utilizados para apontar o valor devido.
Também não vinga a alegação de
que o contrato não possui validade por não ter sido subscrito por nenhum dos sócios da pessoa jurídica contratante. O documento encontra-se assinado por Paulo Henrique Gleria, pessoa autorizada a firmar transações em nome da pessoa jurídica contratante. Assim, observada a teoria da aparência, não há como se afastar a exigibilidade do título, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da recorrente, que se beneficiou do serviço contratado sem pagar a contraprestação avençada.
Não é demais observar também
que em nenhum momento suscitou a embargante nulidade do contrato em virtude de vício formal, ou apresentou incidente de falsidade, medida própria para apurar os casos de contrato forjado ou fraudulento. Apenas busca a nulidade do procedimento adotado, pleiteando a extinção do feito para que seja o débito discutido em
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ação de conhecimento, que se mostra desnecessário.
Enfim, por todos os ângulos que se
analisa a questão, de rigor a manutenção da respeitável sentença atacada, que apontou a improcedência dos embargos do devedor, com o prosseguimento do feito nos autos principais.
Por derradeiro, considerando o
trabalho adicional realizado pelo patrono da parte adversa, os honorários fixados em primeiro grau de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada a baixa complexidade da hipótese.
Ante o exposto, afastada a
matéria preliminar, no mérito, nega-se provimento ao recurso de apelação da embargante, majorada a verba honorária do patrono da parte adversa, atento ao conteúdo do parágrafo 11º do artigo 85 do atual Código de Processo Civil, nos moldes desta decisão.
MARCONDES D'ANGELO
DESEMBARGADOR RELATOR