27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000500671
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001765-18.2016.8.26.0587, da Comarca de São Sebastião, em que é apelante SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, é apelado GILMAR ALVES DE SOUSA (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente), ANTONIO NASCIMENTO E BONILHA FILHO.
São Paulo, 4 de julho de 2018.
Felipe Ferreira
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: São Sebastião – 1ª Vara Cível
Apte : Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A
Apdo : Gilmar Alves de Sousa
Juiz de 1º grau : André Quintela Alves Rodrigues
Distribuído (a) ao Relator Des. Felipe Ferreira em: 13/06/2018
VOTO Nº 42.020
EMENTA: SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. Improcede o pedido formulado pelo autor, uma vez preclusa a prova necessária para o deslinde da questão, não realizada por culpa exclusiva do autor, que mesmo intimado, deixou de comparecer à perícia designada. Sentença de extinção afastada. Recurso provido para julgar a ação improcedente.
Trata-se de recurso de apelação contra respeitável sentença de fls. 134 que julgou o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$ 1.000,00, observada a condição de beneficiário da gratuidade processual.
Interpostos embargos de declaração pela ré (fls.
135/138), foram estes rejeitados pela decisão de fls. 140.
Pleiteia a apelante a reforma do julgado alegando que não se trata de hipótese em que o feito deveria ser tido extinto sem julgamento de mérito. Afirma que a apelado foi instado a comparecer à perícia médica designada, deixando de cumprir com a determinação judicial sem qualquer justificativa plausível, restando preclusa a prova. Insiste que a perícia é prova imprescindível ao deslinde da causa, não sendo hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, mas de improcedência da pretensão formulada, pois o demandante não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
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O recurso merece prosperar.
Respeitado o entendimento do magistrado sentenciante, é o caso de se reconhecer que apesar de cientificado da perícia que seria realizada deixou o autor de comparecer ao ato designado, descumprindo com o seu dever de atender à determinação judicial, sem qualquer justificativa.
E, sendo a prova pericial designada imprescindível para a resolução da controvérsia, e, evidenciada está a sucumbência da parte que deu causa ao descumprimento da medida.
Nestes termos, se o autor não compareceu à perícia designada, por sua própria negligência, deixando de justificar sua ausência, deve ser reconhecida a preclusão da prova que requereu.
Portanto, sem a realização da perícia, não restou comprovada a invalidez permanente, bem como o grau de invalidez, e tal comprovação era essencial para a procedência do feito.
Sobre o tema, preleciona VICENTE GRECO FILHO (“Direito Processual Civil Brasileiro, 2º vol., 11ª edição, Ed. Saraiva, p. 204) que:
“O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende
determinada consequência de direito; esses são os fatos
constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a
demanda.”
“A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo
milita contra o autor.”
“O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar
suficientemente o fato constitutivo de seu direito.”
Este é o ensinamento do eminente NELSON NERY JÚNIOR (in "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., RT., p. 530/531), nos seguintes termos:
"Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa
carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que
corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento
do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para
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a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no
tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de
parte".
Portanto, se o demandante não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o decreto de extinção e julgar improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, mantida a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a observação da condição de beneficiário da gratuidade processual.
FELIPE FERREIRA
Relator
Assinatura Eletrônica