16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: XXXXX-09.2018.8.26.0000 SP XXXXX-09.2018.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Dip
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
Nada impede que a penhora sobre o faturamento se perfaça de maneira contínua (cf. HC 39.035 -STJ -Min. ELIANA CALMON; AgR no REsp 415.339 -Min. DENISE ARRUDA), incumbindo ao administrador judicial designado (§ 4º do art. 655-A do Cód.Pr.Civ.) ou, tal o caso, ao próprio representante da executada, a recolha sucessiva das prestações até o limite do crédito objeto, zelando-se pela "manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa" (REsp 816.353), de sorte que sempre se ressalvará a possibilidade de comunicar-se -com prova idônea- o agravamento da situação empresarial para o correspondente ulterior eventual exame pelo Juízo da execução. Não provimento do agravo interno.