16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000556399
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-03.2014.8.26.0097, da Comarca de Buritama, em que é apelante/apelado SÉRGIO MARTINS, é apelado/apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Prejudicado o apelo ministerial, deram provimento ao recurso defensivo, para absolver Sergio Martins, com fundamento no CPP, art. 386, VII. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ALBERTO ANDERSON FILHO (Presidente sem voto), REINALDO CINTRA E FERNANDO SIMÃO.
São Paulo, 25 de julho de 2018.
EDUARDO ABDALLA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
APELAÇÃO CRIMINAL nº XXXXX-03.2014.8.26.0097
Comarca: BURITAMA
Juízo de Origem: 1ª VARA JUDICIAL
Apelante/Apelado: SERGIO MARTINS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
Magistrada Sentenciante: Drª Ana Rita Andres Amaro
VOTO nº 08775
CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. LEI Nº 1.521/51, ART. 4º, A). Recurso defensivo: absolvição. Possibilidade. Fragilidade probatória revelada pelo acervo coligido. Aplicação do “In dubio pro reo”. Provimento, prejudicado o apelo ministerial.
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial de Buritama, por SERGIO MARTINS , que o condenou às penas de 7 meses de detenção e 11 dias-multa, no piso - substituída, a privativa, por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo, com regime aberto em caso de reversão - , como incurso na Lei nº 1.521/51, art. 4º, a), admitido recurso em liberdade, pleiteando absolvição, por falta de provas, e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO , que pretende a elevação das iniciais, concurso material e modalidade prisional semiaberta.
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Devidamente processadas, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento somente ao ministerial.
É O RELATÓRIO.
A acusação é de que, segundo a denúncia, “(...) em meados de junho de 2012, em dia e horário incerto, nesta Cidade e Comarca de Buritiama, SERGIO MARTINS cobrou juros sobre dívida em dinheiro superior à taxa permitida por lei em prejuízo e M.B. ( 1º fato ). Consta, ainda, que no dia 22 de junho de 2012, no horário compreendido entre as 11 e as 17h, SERGIO MARTINS cobrou juros sobre dívida em dinheiro superior à taxa permitida por lei em prejuízo de B.A.C., valendo-se de aquisição de cheques como forma de pagamento do valor emprestado, como bem da cobrança de juros além do pagamento integral do valor emprestado ( 2º fato ). Consta, por fim, que entre os anos de 2012 a 2013, em dia e horário incertos, SERGIO MARTINS cobrou juros sobre dívida em dinheiro superior à taxa permitida por lei em prejuízo de V.P.D., valendo-se de aquisição de cheques de terceiros como forma de pagamento do valor emprestado, bem como da cobrança de juros além do pagamento integral do valor emprestado ( 3º fato )”.
Na fase administrativa, negou a autoria. À época, era Investigador de Polícia e não tinha por hábito emprestar dinheiro ou trocar cheques pré-datados a juros ou mesmo utilizar o prédio da instituição para encontros de negócios. Em Juízo, optou pela revelia.
O ofendido M. contou que era sócio de uma empresa do ramo calçadista e, em razão de uma dívida contraída com estabelecimento de factoring da qual passou a receber ameaças, contatou SERGIO para que lhe emprestasse dinheiro a juros de 2,5% ao mês, a fim de quitar o débito.
A testemunha Edilson contou que SERGIO já havia lhe emprestava dinheiro, em virtude da amizade que mantinham e nunca teve problemas com relação a cobrança de juros.
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Bruno, confirmou ter “trocado” dois cheques por dinheiro, com SERGIO , que lhe cobrou taxa de 2% ao mês.
O Delegado de Polícia Fábio assumiu as investigações e relatou que os ofendidos começaram a receber telefonemas ameaçadores de pessoas cobrando dívidas relativas a empréstimos contratados da empresa de factoring. Assim, M. procurou SERGIO , que lhe propôs ajuda, mas logo desconfiou de sua conduta, pois ele insistia no pagamento sob o argumento de que os supostos cobradores seriam pessoas perigosas. Diante disso, foi realizada interceptação telefônica e constatou-se que SERGIO mantinha contato com os donos da factoring. Soube, ainda, que o ora Apelante pagou a dívida de M. e cobrou juros de 6% ao mês. Ressaltou, por fim, que ele fazia as negociações durante o horário de expediente.
Essa é a prova dos autos.
Ainda que não se duvide da palavra do ofendido e das testemunhas, não há comprovação segura dos exatos valores cobrados a título de agiotagem, uma vez que o relatório das transcrições da interceptação telefônica (fls. 109/132) e os comprovantes de depósito supostamente creditados a favor de SERGIO (fls. 133) - alguns em contas de familiares - não demonstram, de forma concreta, o valor emprestado, tampouco o montante dos juros cobrados.
Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal: “Crime contra a economia popular - Cobrança de juros abusivos - Prova frágil a respeito do valor emprestado - Impossibilidade de aferir a extensão dos juros cobrados -Absolvição decretada” (Ap. nº XXXXX-74.2014.8.26.0224, Rel. ALEXANDRE ALMEIDA , 11ª Câmara de Direito Criminal, Julgado aos 31/8/2016).
Assim, diante da ausência de prova sobre a forma de cobrança e juros praticados, inviável a condenação pelo crime de
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usura, porquanto os meros indícios até então suficientes para
oferecimento e recebimento da denúncia, não se converteram em
provas cabais; por isso, de rigor a improcedência, em homenagem ao
princípio do in dubio pro reo , prejudicado o pleito ministerial.
Diante do exposto, prejudicado o apelo
ministerial, dá-se provimento ao recurso defensivo, para absolver
Sergio Martins, com fundamento no CPP, art. 386, VII.
EDUARDO ABDALLA
RELATOR
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