25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP: 1000536-30.2018.8.26.0077 SP 1000536-30.2018.8.26.0077
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
30/07/2018
Julgamento
25 de Julho de 2018
Relator
Maria Lúcia Pizzotti
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Ementa
APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TELEFONIA – ÔNUS DA PROVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
- Não obstante o pedido de cancelamento da linha telefônica, a autora permaneceu recebendo cobranças indevidas; - Não houve mero aborrecimento cotidiano, mas ofensa à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade do consumidor. A indenização por ofensa moral, portanto, deve ser reconhecida, observando-se que a tese sustentada pelo recorrente e utilizada por esta julgadora em casos semelhantes – desvio produtivo do consumidor – serve de base para a própria indenização por danos morais, não configurando nova modalidade de dano, com fixação de valor próprio; – Caso em estudo no qual a indenização deve ser arbitrada em quantia equivalente a R$5.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor a melhora da prestação de seus serviços, com a reabilitação da internet e telefonia, pelos valores inicialmente contratados. RECURSO PROVIDO