29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000582792
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1006748-38.2017.8.26.0001, da Comarca de São Paulo, em que é apelante/apelado JOSÉ DA SILVA LOPES, é apelado/apelante SALVADOR BAPTISTA JUNIOR.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento aos recursos. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores CAMPOS PETRONI (Presidente) e ANA CATARINA STRAUCH.
São Paulo, 6 de agosto de 2018.
Marcos Gozzo
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação nº: 1006748-38.2017.8.26.0001
Apelante/Apelado: José da Silva Lopes
Apelado/Apelante: Salvador Baptista Junior
Autos em primeiro grau nº: 1006748-38.2017.8.26.0001
Juiz Prolator da Sentença: Dr. Pedro Rebello Bortolini
7ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital
VOTO Nº. 04811
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pedido julgado parcialmente procedente. Recursos de ambas as partes. Inadmissibilidade. Locação. Obrigatoriedade de a locadora entregar o imóvel em condições do uso a que se destina. Inteligência do art. 22 da Lei 8.245/91. Descumprimento diante das contas atrasadas que inviabilizavam o empreendimento. Rescisão contratual, todavia, que não se justifica diante do pagamento das contas e manutenção da relação. Vício não comprovado. Ratificação do julgado nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça.
Recursos improvidos.
Cuida-se de ação de rescisão contratual cumulada com
pedido de indenização ajuizada por José da Silva Lopes em face de Salvador Baptista
Junior, cujo pedido foi julgado parcialmente procedente.
Irresignado, recorre o autor pretendendo ampliação da
condenação. Aduz que efetuou apenas vistoria simples e que o imóvel continha vício
oculto apto a ensejar a pleiteada rescisão contratual, com o consequente pagamento da
multa contratual, bem como a indenização por danos morais. Por fim, requer o
reconhecimento da sucumbência do requerido ou, subsidiariamente, a sucumbência
recíproca das partes (fls. 301/307)
Também apelou o requerido pretendendo a reforma da
decisão objurgada no ponto em que decaiu. Dessa forma, sustenta que é parte ilegítima
para responder pelas cobranças das contas de energia elétrica, bem como o próprio autor é
parte ilegítima para cobrá-las. (fls. 311/320).
Recurso preparado, recebido em seus regulares efeitos e
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respondido (fls. 1484/1488 e 1491/1513).
É o relatório, em acréscimo daquele constante da r. sentença recorrida (fls. 296/299).
Narrou o autor que firmou com o requerido, em 16/08/2016, contrato de locação de área comercial. Informou, ainda, que foi obrigado a efetuar o pagamento de contas de energia elétrica atrasadas, sob pena de corte no fornecimento com consequentes prejuízos ao seu empreendimento. Não obstante, aduziu que o imóvel continha vício oculto, o que o levou ao não pagamento dos aluguéis até que a situação fosse efetivamente resolvida pela requerida.
Contou, ademais, que foi surpreendido com o protesto dos valores, porquanto não teria dado causa àquelas cobranças. Requereu, assim, sustação do protesto efetuado, bem como a rescisão do contrato de locação e a condenação da requerida ao pagamento da multa contratual e indenização por dano moral.
A requerida apresentou contestação alegando, em síntese, que a cobrança é legítima, já que o autor estaria descumprindo suas obrigações contratuais com a falta de pagamentos dos aluguéis (fls. 166/190).
Após oportunidade para produção de provas, sobreveio decisão julgando procedente em parte o pedido para condenar o requerido ao pagamento dos valores desembolsados pelo autor a título de despesas de energia elétrica do imóvel, anteriores a sua entrada.
Pois bem.
De proêmio, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva levantadas pelo requerido confundem-se com o mérito, devendo ser com ele analisadas.
Com efeito, o art. 22 da Lei 8.245/91 dispõe que: “O locador é obrigado a: I entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina”. Ocorre que, conforme dessume-se da análise do caderno processual (fls. 21/35), coube ao locatário o pagamento das despesas atrasadas, pois correria o risco de corte no fornecimento, o que afastaria o uso destinado do imóvel.
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como a responsabilidade do locador na entrega do imóvel destinado ao uso. Mantida, portanto, a r. sentença neste ponto.
Quanto ao recurso do autor, melhor sorte não socorre ao apelante. Conforme se extrai da r. sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente por o autor não ter conseguido provar sua alegação inicial, qual seja, o vício redibitório com a culpa do réu para a rescisão contratual. Desta forma, não logrou comprovar o fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o artigo 373, I do CPC.
Neste sentido, bem lançada a r. sentença: “Quanto à culpa pela rescisão contratual, cabia ao autor comprovar que o desabamento do teto decorreu de vício existente antes da vigência do contrato, o que não foi feito, tendo o autor decaído do direito de produzir outras provas ao requerer o julgamento antecipado da lide. Registra-se, ademais, que o autor declarou, no contrato, que tinha examinado o imóvel, "aceitando completamente suas características, sem exigência a ser feita" (fl. 195) Cumpre ressaltar que o problema no teto teria ocorrido aproximadamente seis meses depois da ocupação do imóvel pelo autor. Logo, é possível que ele tenha decorrido das reformas que o autor realizou para adequar o imóvel às suas atividades. Sendo assim, a culpa pela rescisão contratual não pode ser atribuída ao réu. Na verdade, segundo se infere dos autos, teria sido o autor quem, na verdade, teria descumprido o contrato, ao abandonar o imóvel e deixar de pagar os alugueis correspondentes. Desta forma, não se pode aplicar ao réu multa pelo descumprimento do avençado. Improcedente, em razão dos mesmos motivos, o pedido de indenização por danos morais, haja vista não ter ficado demonstrado que réu teria praticado ato ilícito ou agido em desconformidade com o contrato. Finalmente, em que pese o autor ter afirmado na inicial que abandonou o imóvel em 31/03/2017, a entrega das chaves somente se deu em 29/07/2017, conforme demonstra o documento de fl. 272. Diante disso, os valores depositados pelo autor a título de caução para o deferimento da suspensão dos protestos dos títulos representativos dos débitos de aluguéis dos meses de fevereiro e março de 2017 (fls. 44/45 e 139/140) devem ser levantados pelo réu, já que efetivamente devidos pelo autor. Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar o réu a reembolsar ao autor as importâncias pagas com as faturas de energia elétrica correspondente a período anterior à locação, no valor histórico de R$1.932,03, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do eg.
Apelação nº 1006748-38.2017.8.26.0001 -Voto nº 04811 4
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Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do desembolso e juros de mora (de 1% ao mês) a partir da citação. Por outro lado, todos os demais pedidos ficam rejeitados, revogandose, por conseguinte, a liminar de suspensão dos efeitos do protesto deferida à fl. 42.” (fls. 298/299).
Noto ainda, porquanto relevante, que o apelo manejado pelos requerentes deixou de trazer um único argumento capaz de infirmar, de forma clara e idônea, os escorreitos fundamentos da sentença hostilizada, tampouco de demonstrar qualquer desacerto da decisão de primeiro grau.
O que mais aqui se acrescentasse seria mera elucubração, inexistindo óbice para a ratificação do julgado com base no artigo 252 do Regimento Interno do Egrégio TJSP.
Por derradeiro, tendo em vista a sucumbência do requerente também neste grau recursal, mantidos os ônus sucumbenciais estipulados e majorados os honorários advocatícios para 15% do valor da causa nos termos do que determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos para
manter a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
MARCOS GOZZO
Relator