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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
31ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2018.0000587959
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0120636-11.2008.8.26.0003, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ÉLCIO APARECIDO PIRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO ME, é apelado PIACE PARTICIPAÇÕES LTDA..
ACORDAM, em 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores PAULO AYROSA (Presidente), ANTONIO RIGOLIN E ADILSON DE ARAUJO.
São Paulo, 7 de agosto de 2018.
PAULO AYROSA
RELATOR
ASSINATURA ELETRÔNICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
31ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0120636-11.2008.8.26.0003
Apelante : ÉLCIO APARECIDO PIRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO ME
Apelada : PIACE PARTICIPAÇÕES LTDA.
Comarca : São Paulo 5ª Vara Cível do Foro Reg. de Jabaquara
V O T O N.º 38.546
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PESSOA
JURÍDICA INATIVA - EVIDENCIADA A SUA CARÊNCIA
DE RECURSOS - BENEFÍCIO CONCEDIDO. Evidenciada
a situação de carência de recursos financeiros da
autora/recorrente, impõe-se a concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita nesta fase recursal.
AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE CONTRATUAL
LOCAÇÃO VÍCIO DE CONSENTIMENTO AUSÊNCIA
DE PROVA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RECURSO
NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
I- Inexistindo prova de que ao contratar a locação do imóvel
a locatária tenha incidido em erro capaz de macular a sua
vontade, de rigor o reconhecimento da improcedência da
ação;
II- Ante o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, elevam-se
os honorários advocatícios sucumbenciais para 15%.
ÉLCIO APARECIDO PIRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO ME propôs ação de rescisão de contrato de locação contra PIACE PARTICIPAÇÕES LTDA. , julgada improcedente pela r. sentença de fls. 283/288, em nada alterada pelos embargos de declaração, posto rejeitados à fls. 305/306, cujo relatório se adota, condenando a empresa autora ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Inconformada apela a autora pleiteando, inicialmente, a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e, quanto ao
mérito, a reforma da r, sentença para julgar procedente a ação,
considerando-se, em suma, que o imóvel locado não se prestava aos fins a
que se destinava, tendo em vista a sua irregularidade perante a
administração municipal, porquanto destituído de "habite-se", sendo
inaplicável a cláusula 14ª do contrato (fls. 309/314)
O recurso foi contrariado (fls. 331/340), batendo-se a apelada
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pelo não provimento do apelo.
É O RELATÓRIO .
Inicialmente concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita pleiteada pela apelante, ante os documentos ofertados à fls. 315/326, pelos quais resta evidente a sua desativação e a existência de passivos trabalhistas e outras obrigações, inclusive derivadas do contrato de locação em referência, arquivado o processo por inexistência de bens penhoráveis. Presentes, assim, os requisitos do art. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao mérito, de rigor o não provimento do apelo.
Prende-se esta ação à pretensão da autora em obter a declaração de nulidade do contrato de locação, por vício de consentimento decorrente do fato de lhe ter sido ocultada a irregularidade do imóvel locado junto à municipalidade, sob a alegação de inexistência de habite-se tendo em vista que a área edificada superava aquela autorizada pela Prefeitura Municipal, o que tornava inviável a sua instalação naquele edifício porquanto jamais obteria a necessária licença.
Ora, pelas provas dos autos não se constata qualquer vício de consentimento por parte do representante legal da autora a ensejar o reconhecimento da nulidade do contrato. Ao contratar a locação do edifício em foco, seu representante legal teve acesso à documentação do imóvel e, pela mencionada cláusula 14ª, a si competia o exame da documentação do mesmo junto aos órgãos públicos, em especial à Prefeitura Municipal. Também lhe competia o exame da documentação do imóvel pretendido à locação, não só quanto ao atendimento às suas necessidades, mas também em relação à sua regularidade cadastral
Diversamente do alegado pela autora, o imóvel contava com habite-se. A irregularidade não se referia à sua falta, como alega, mas sim no fato da área construída ser superior àquela constante do habite-se.
Há que se considerar, ademais, que esta ação somente foi proposta após estar inadimplente com suas obrigações locatícias, não pagas
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a partir de abril de 2008, o que ensejou a propositura, pela locadora, de ação de despejo, dada por prejudicada pelo abandono do imóvel.
Resulta disto que não comprovou a autora que foi induzida em erro ou teve a sua vontade viciada ao contratar a locação do imóvel em referência ante a ausência de habite-se.
Assim, se contratou a locação o fez ciente das circunstâncias referentes à irregularidade na área construída, não podendo alegar ignorância ou vício de consentimento tendentes à anulação do ato jurídico, in casu, perfeito, não podendo se cogitar em restituição dos valores pagos, nem a indenização almejada.
Por fim, considerando-se o disposto no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, aumento a verba honorária advocatícia sucumbencial para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Posto isto, nego provimento ao apelo, com observação.
PAULO CELSO AYROSA M. DE ANDRADE
Relator