1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000616819
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2016333-66.2018.8.26.0000, da Comarca de
Jacareí, em que é agravante UNIMED DE SÃO JOSE DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, são agravados LUIS FELIPE MACHADO DUCCINI (MENOR (ES) REPRESENTADO (S)) e WILSON
DUCCINI JÚNIOR.
ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:
"Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores MARCIA DALLA DÉA BARONE (Presidente sem
voto), ROSANGELA TELLES E JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES.
São Paulo, 14 de agosto de 2018.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
Agravo de Instrumento 2016333-66.2018.8.26.0000
Agravante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico
Agravados: Luis Felipe Machado Duccini e Wilson Duccini Júnior
Jacareí
Ação de Origem do Processo Não informado
Juiz prolator da decisão: Paulo Alexandre Ayres de Camargo Voto nº 289
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Obrigação de Fazer -Plano de saúde - Menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista - Indicação de tratamento médico mediante métodos ABA e TEACCH - Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS -Súmula 102 do TJSP - Método de tratamento específico necessário para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo – Cumprimento da ordem condicionado à apresentação de pedido médico completo, com relatório contendo tudo o que o médico do requerente entende pertinente para o seu tratamento - Negado provimento ao recurso, com observação.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em face da decisão de fls. 47, que em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por dano moral, deferiu a antecipação da tutela para compelir a agravante ao custeio do tratamento do autor (portador de transtorno do espectro autista), pelos métodos ABA e TEACCH,
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conforme prescrição médica, ou reembolsa-lo pelas quantias despendidas com tal tratamento, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 15.290,00.
Foram opostos Embargos de Declaração, sobrevindo a r. decisão de fls. 105 dos autos de origem que determinou a apresentação de pedido médico completo, com relatório médico, contendo tudo que o médico do requerente entende pertinente para o seu tratamento, suspendendo momentaneamente a aplicação da multa e determinando a intimação da ré para dar cumprimento a medida após a apresentação do referido documento.
Sustenta a agravante, a ausência dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, por não haver probabilidade do direito alegado, porquanto não houve negativa formal, frente a ausência de relatório médico detalhado. Aduz que quando da solicitação administrativa, informou ao representante do autor que seria necessário a apresentação de pedido médico com especificação dos tratamentos a serem realizados e a indicação de número de sessões, todavia o genitor do agravado não retornou com o pedido médico necessário à viabilizar a análise.
Aduz que passado mais de um mês da decisão de fls. 105, que acolheu os Embargos de Declaração, o agravado quedou-se inerte em apresentar o relatório médico completo, o que afasta o caráter de urgência da tutela em si, e que sem essas informações é impossível emitir a guia de
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autorização, bem como que o documento de fls. 28/36 não foi emitido por profissional médico.
Requereu a concessão de efeito ativo ao recurso, suspendendo-se a decisão recorrida, e no mérito a sua revogação.
Indeferido o efeito ativo (fls. 191/194),
não foram apresentadas contrarrazões, nos termos da certidão de fls. 200.
Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 198/199).
A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo
não provimento do recurso (fls. 203/209).
É O RELATÓRIO.
O agravante, com dez anos de idade, apresenta diagnóstico de Autismo Infantil (F 84), sendo-lhe indicada a realização de terapia multidisciplinar para transtorno do Espectro do Autismo, consistente nas terapias ABA e TEACCH, ao custo mensal inicial estimado de R$ 1.529,00 (fls. 2 dos autos de origem).
Nos termos da Súmula n. 102 deste Tribunal de Justiça, “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto
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no rol de procedimentos da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 06/12/2010).
Conforme a literatura médica, o autismo "é um transtorno invasivo do desenvolvimento, e seu quadro comportamental é composto basicamente de quatro manifestações: déficits qualitativos na interação social, déficits na comunicação, padrões de comportamento repetitivos e estereotipados e um repertório restrito de interesses e atividades. Somando-se aos sintomas principais, crianças autistas freqüentemente apresentam distúrbios comportamentais graves, como automutilação e agressividade em resposta às exigências do ambiente, além de sensibilidade anormal a estímulos sensoriais. Apesar de décadas de pesquisas e investigações, a etiologia do autismo permanece indefinida, pois se trata de um distúrbio complexo e heterogêneo com graus variados de severidade" 1
A criança autista necessita de tratamento especializado, com equipe multidisciplinar, sendo os métodos mais conhecidos e utilizados, além de outros como Método Padovam, Método Floortime, Método SonRise, Método Montessoriano 2 o: 3
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TEACCH (Treatment and
Education of Autistic and Related Communication Handcapped Children): é um programa estruturado que combina diferentes materiais visuais para organizar o ambiente físico através de rotinas e sistemas de trabalho, de forma a tornar o ambiente mais compreensível, esse método visa à independência e o aprendizado.
PECS (Picture Exchange
Communication System) é um método de comunicação alternativa através de troca de figuras, é uma ferramenta valiosa tanto na vida das pessoas com autismo que não desenvolvem a linguagem falada quanto na vida daquelas que apresentam dificuldades ou limitações na fala.
ABA (Applied Behavior
Analysis) ou seja, analise comportamental aplicada que se embasa na aplicação dos princípios fundamentais da teoria do aprendizado baseado no condicionamento operante e reforçadores para incrementar comportamentos
socialmente significativos, reduzir
comportamentos indesejáveis e desenvolver habilidades. Há várias técnicas e estratégias de ensino e tratamento comportamentais associados a analise do compormentamento aplicada que tem se mostrado útil no contexto da intervenção
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incluindo (a) tentativas discretas, (b) análise de
tarefas, (d) ensino incidental, (e) análise
funcional.
Não se cuidam na espécie de tratamentos "alternativos", mas de métodos específicos para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo.
Em caso de não dispondo a agravada na rede credenciada de clínicas ou profissionais que atendam as necessidades do agravante, e até que ofereça qualquer método de atendimento que posa ser adequado ao seu tratamento, deve arcar integralmente com os custos do tratamento prescrito.
Há a probabilidade do direito, e o periculum in mora decorre dos riscos que a criança autista pode causar a si própria, e do fato de que um programa de tratamento precoce, intensivo e apropriado melhora a perspectiva de crianças pequenas com o transtorno, impondo-se premência no tratamento adequado.
Anoto que o cumprimento da decisão ficará condicionado à apresentação de pedido médico completo, com relatório médico, contendo tudo que o médico do requerente entende pertinente para o seu tratamento, nos termos da r. decisão de fls. 105 dos autos de origem, permanecendo suspensa a aplicação da multa até a apresentação dos documentos
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solicitados pelo MM. Juiz a quo.
Pelo exposto, pelo meu voto, NEGA-SE
PROVIMENTO ao recurso, com observação.
HERTHA HELENA DE OLIVEIRA
Relatora
Assinatura Eletrônica