27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1084401-13.2017.8.26.0100 SP 1084401-13.2017.8.26.0100
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
31ª Câmara de Direito Privado
Publicação
15/08/2018
Julgamento
15 de Agosto de 2018
Relator
Adilson de Araujo
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Ementa
APELAÇÃO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA POR EXTEMPORANEIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. NULIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E § 1º, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Incontroverso nos autos que o aluno requereu o trancamento da matrícula porque seu genitor ficou desempregado, impossibilitando a continuidade do curso por não poder arcar com os pagamentos das mensalidades naquele período. A cláusula restritiva invocada pela instituição de ensino é nula, pois restou evidenciado abuso na cláusula contratual que restringiu o direito ao trancamento do curso pelo consumidor fora do período estabelecido no calendário escolar. Isso vai de encontro à boa-fé objetiva que deve permear os contratos, havendo nítido desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor, devendo ser coibido. Nesse aspecto, incide o disposto no art. 51, IV, e § 1º, do CDC, impondo-se o reconhecimento da nulidade da referida cláusula contratual. Caso contrário, o consumidor seria colocado em posição de desvantagem exagerada, incompatível com a boa-fé ou a equidade. E, também, seria obrigado a pagar pelo curso que não frequentou, como pretende a ora apelante, o que caracterizaria o enriquecimento ilícito da instituição de ensino, tendo em vista que não frequentou o curso após o requerimento de trancamento.