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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

34ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Cristina Zucchi

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10079422220178260309_27af8.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

34ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Apelação - Nº XXXXX-22.2017.8.26.0309

VOTO Nº 31044

Registro: 2018.0000642996

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº XXXXX-22.2017.8.26.0309, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA, é apelado ABNER VINICIUS ISAAC ROSA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores GOMES VARJÃO (Presidente sem voto), SOARES LEVADA E L. G. COSTA WAGNER.

São Paulo, 20 de agosto de 2018.

Cristina Zucchi

RELATOR

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

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34ª CÂMARA - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO

Apelação - Nº XXXXX-22.2017.8.26.0309

VOTO Nº 31044

Apelante: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA.

Apelado: ABNER VINIVICUS ISAAC ROSA

Interessado: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR CAMPO GRANDE E OUTROS

Comarca: Jundiaí 3ª Vara Cível

EMENTA:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA DA INSTITUIÇÃO EM PROVIDENCIAR A ENTREGA DO DIPLOMA. ATRASO DE SEIS ANOS NA EMISSÃO DO DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DOCUMENTO ENTREGUE SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E BEM DOSADA MONOCRATICAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC).

Apelação improvida, com determinação.

Trata-se de apelação (fls. 156/170, com preparo às fls. 221/222),

interposta contra a r. sentença de fls. 147/151, proferida pela MM Juíza Daniela

Martins Filippini, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a

presente ação para “...para condenar as rés no pagamento, em favor do autor do

montante de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com

correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça/SP, partir da

presente data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, porquanto,

torno definitiva a tutela antecipada concedida. Condeno as rés no pagamento das

custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da

condenação. Julgo extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo

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Apelação - Nº XXXXX-22.2017.8.26.0309

VOTO Nº 31044

Apela a ré sustentando, em síntese, a ausência de ato ilícito, porquanto inexiste lei que determine um prazo para a entrega de diploma, sendo que as instituições de ensino gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica. Argumenta sobre a inocorrência de dano moral passível de indenização e, na hipótese de manutenção da condenação, pede a redução do quantum indenizatório fixado. Diz que no caso é inadmissível a inversão do ônus da prova. Requer provimento ao recurso.

O recurso é tempestivo (fls. 154/156) e foi recepcionado em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do CPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade.

Contrarrazões às fls. 231/233.

É o relatório.

O recurso foi regularmente processado.

O autor ajuizou a presente demanda alegando que firmou contrato de prestação de serviços educacionais junto à ré, contudo após ter concluído o curso de Tecnologia em Logística, requereu a realização da colação de grau e entrega do diploma de conclusão, porém sem êxito. Pede a confecção do diploma e indenização por danos morais.

No caso, as normas a serem aplicadas são aquelas contidas no Código de Defesa do Consumidor, posto tratar-se de prestação de serviços educacionais, por meio de pagamento, oferecida no mercado de consumo.

O artigo , VIII, da Lei 8.078/90 possibilita a inversão do ônus probatório, desde que seja verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso, verifica-se a verossimilhança das alegações, bem como a

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VOTO Nº 31044

hipossuficiência do autor, o que impõe a inversão do ônus da prova.

Incontroverso nos autos que o autor frequentou e concluiu curso junto à Instituição-ré, porquanto isso não foi por ela negado.

Ainda, restou comprovado nos autos que passados seis anos da conclusão do curso pelo aluno, ele não obteve êxito na obtenção do diploma, tampouco na colação de grau (fls. 13), necessitando socorrer-se do Poder Judiciário para realizar seus direitos.

Em que pese os argumentos da ré, sustentando a autonomia administrativa das instituições de ensino e ausência de prazo para a confecção do diploma, nada justifica a demora na entrega do documento, que se mostrou extremamente excessiva, sendo certo que a pratica da ré de não apresentar prazo para o cumprimento de sua obrigação mostra-se desarrazoada.

Veja que o autor concluiu o curso no ano de 2011 (fls. 13), sendo o diploma confeccionado apenas em junho de 2017, após determinação judicial (fls. 50/51 e 124/125), não sendo apresentando pela instituição de ensino qualquer elemento que justifique a sua desídia.

Quanto ao dano moral, o reexame não se justiça na medida em que o retardamento na emissão do diploma atingiu diretamente a vida cotidiana do aluno-apelado, trazendo insegurança psicológica e laboral.

Ora, a espera do diploma por seis anos não pode ser considerada um mero dissabor, mas sim efetivo dano moral. Mesmo porque, é cediço que o diploma é essencial para uma melhor recolocação no mercado de trabalho.

Posto isso, considerando os transtornos e angustias suportados pelo aluno, bem como a efetiva perda de seu tempo produtivo, tendo que se socorrer da tutela jurisdicional, configurada está a responsabilidade da ré pela reparação dos danos morais daí decorrentes.

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VOTO Nº 31044

A reparação do dano moral tem nítido propósito de minimizar a dor experimentada, além de também servir de desestímulo à prática de atos contrários ao direito, prevenindo a ocorrência de situações assemelhadas. Nesse sentido:

“ADMINISTRATIVO RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido.” 1

Repita-se que a prestação pecuniária, no caso, tem função meramente satisfatória, procurando suavizar o mal, não por sua própria natureza, mas pelo conforto que o dinheiro pode proporcionar, compensando até certo ponto o dano que foi injustamente causado.

É certo que não há critérios para que se estabeleça o "pretium doloris". A doutrina pondera que inexistem "caminhos exatos" para se chegar à quantificação do dano extrapatrimonial, mas lembra também que é muito importante a atuação do juiz, a fim de que alcance "a equilibrada fixação do 'quantum' da indenização", dentro da necessária “ponderação e critério” 2 .

Neste contexto, considerando as peculiaridades do caso, notadamente o fato de que o diploma foi confeccionado seis anos após a conclusão do curso, entendo razoável e apropriado o valor estabelecido pela r. sentença a título de danos morais.

Indemonstrado, portanto, o desacerto da r. sentença, de rigor a sua manutenção.

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VOTO Nº 31044

Por fim, atenta ao insucesso da ré, igualmente nesta fase recursal e, em atenção à nova ordem processual, tenho que a verba honorária a que foi condenada deve ser majorada para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com determinação.

CRISTINA ZUCCHI

Relatora

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/617607315/inteiro-teor-617607334