18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-51.2014.8.26.0116 SP XXXXX-51.2014.8.26.0116
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Carlos Dias Motta
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Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de indenização por danos morais. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré - Ré que se enquadra no conceito de fornecedora por disponibilizar as suas instalações para a realização de atendimentos médicos custeados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Aplicação do CDC. Pretensão de denunciação da lide aos médicos responsáveis pelo atendimento da falecida genitora da autora. Rejeição. Artigo 88 do CDC. Agravo retido que não merece provimento - Ré que, na condição de fornecedora, responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes do serviço por ela oferecido. Incumbência de fiscalizar os profissionais que atuam em suas instalações corrobora a legitimidade passiva da ré. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva - Mérito. Falecimento da genitora da autora foi ocasionado por erros no atendimento médico oferecido no hospital da ré, caracterizando a responsabilidade civil desta última. Sofrimento pela morte de um ente querido da família é situação que enseja reparação por danos morais. Fixação da indenização por danos morais em R$ 88.000,00 se revela suficiente para compensar os danos experimentados pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, bem como para punir a ré e inibir a prática de outros atos ilícitos. Rejeição da pretensão de redução do montante indenizatório. Manutenção da r. sentença. Recursos de agravo retido e de apelação não providos.