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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 1040019-75.2017.8.26.0506 SP 1040019-75.2017.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
18ª Câmara de Direito Público
Publicação
14/09/2018
Julgamento
14 de Setembro de 2018
Relator
Roberto Martins de Souza
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Ementa
Apelação e Reexame necessário – Mandado de Segurança com pedido de liminar - Constituição de sociedade com incorporação de bens imóveis ao patrimônio registrada em ata de assembleia - Valor venal dos imóveis superior ao valor nominal do capital social- Cobrança pela Municipalidade de Ribeirão Preto incidente sobre a diferença resultante entre o valor da cota do capital de cada sócio indicado no contrato social, que é o mesmo declarado em seus ajustes de imposto de renda de pessoa física, e o valor venal destes mesmos imóveis – Admissibilidade - Incidência do imposto nos termos do artigo 156, parágrafo 2º, I, da CF e art. 36, do CTN - Benefício constitucional que imuniza apenas os bens integralizados até o limite quantitativo do capital social da empresa - Interpretação teleológica do dispositivo constitucional - Sentença reformada em reexame necessário - Recurso do Município provido.