8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000719404
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº XXXXX-19.2018.8.26.0000, da Comarca de Taboão da Serra, em que é agravante CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENÁRIO TABOÃO, é agravado CATIMACIO FERNANDES DA SILVA.
ACORDAM , em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÁ DUARTE (Presidente) e EROS PICELI.
São Paulo, 17 de setembro de 2018
Sá Moreira de Oliveira
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Agravo de Instrumento nº XXXXX-19.2018.8.26.0000
Comarca: Taboão da Serra - 3ª V.CÍVEL - Processo nº XXXXX-29.2017.8.26.0609
Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENÁRIO TABOÃO
Agravado: CATIMACIO FERNANDES DA SILVA
TJSP 33ª Câmara de Direito Privado
(Voto nº SMO 29782)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à execução tempestivos Artigos 231, inciso I, e 224, do Código de Processo Civil, devem ser interpretados conjuntamente, pois a incidência de um não exclui a incidência do outro.
Agravo de instrumento não provido.
Trata-se de agravo (fls. 01/08) de instrumento (fls. 09/10) interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CENÁRIO TABOÃO contra r. decisão de fls. 224/225 dos autos digitais originais, proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Taboão da Serra, Dr. Nélson Ricardo Cassalleiro, que deu por tempestivo os embargos opostos por CATIMÁCIO FERNANDES DA SILVA à execução movida pelo agravante.
O agravante alega que os embargos foram protocolados intempestivamente, pois não respeitada a regra prevista no art. 231, I, do Código de Processo Civil. Diz que a regra do artigo 231, por ser especial, prevalece sobre a do artigo 224, que é geral. Transcreve precedentes. Ressalta que a data da juntada do AR foi 21.09.2017, data esta de início da contagem do prazo para oposição dos embargos e, portanto, o prazo findou-se em 11.10.17, sendo que o protocolo foi feito na data de 16.10.17. Pontua que a interpretação literal do artigo 231 cumulado com o artigo 335, III, do Código de Processo Civil, dispõe que o início do cômputo do prazo para contestação é aquele da própria juntada aos autos do aviso de recebimento, devidamente cumprido. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão.
Negado o efeito suspensivo.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Dispensada a contraminuta, pois sem prejuízo.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
Os artigos 231, I, e 224, ambos do Código de Processo Civil, devem ser interpretados de forma conjunta, pois um não exclui o outro.
O art. 231, I, considera como dia de começo do prazo “a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio”.
Por sua, o artigo 224, dispõe que, para a contagem dos prazos processuais, deve-se excluir o dia do começo e incluir o dia do vencimento.
No caso dos autos, o dia do começo do prazo se deu em 21.09.2017, data da juntada aos autos do aviso de recebimento positivo de citação por carta do agravado.
Na contagem do prazo de 15 dias, deve-se, portanto, excluir o dia do começo do prazo, ou seja, o dia 21.09.17, e incluir o do vencimento, que se deu em 16.10.17.
E, tendo os embargos sido protocolados no dia 16.10.18, de fato, não há que se falar em intempestividade, estando correta a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA
Relator