19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000718809
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº XXXXX-51.2018.8.26.0000, da Comarca de Diadema, em que são agravantes PEDRO LUIZ DO BOM FIM FILHO (ESPÓLIO) e ROSELI APARECIDA RABESCO BOM FIM (INVENTARIANTE), é agravada ELIZIA JESUS DO BOM FIM (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM , em 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores GILBERTO DOS SANTOS (Presidente sem voto), GIL COELHO E MARINO NETO.
São Paulo, 13 de setembro de 2018
WALTER FONSECA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
VOTO Nº 26.287
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2111685-51.2018
COMARCA: DIADEMA 4ª V.C.
AGRAVANTES: ROSELI APARECIDA RABESCO BOM FIM (INVENTARIANTE)
PEDRO LUIZ DO BOM FIM FILHO (ESPÓLIO)
AGRAVADA: ELIZIA JESUS DO BOM FIM (JUSTIÇA GRATUITA)
MM. JUÍZA: Marisa da Costa Alves Ferreira
INDENIZAÇÃO DEMANDA AJUIZADA PELA GENITORA EM FACE DO ESPÓLIO DE SEU FILHO, VISANDO DISCUTIR ATOS DE EXCESSO NA UTILIZAÇÃO POR ELE DA CONTA CORRENTE QUE TINHAM EM CONJUNTO -INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA PELA AUTORA PARA O ARRESTO, COM DEPÓSITO JUDICIAL, DA INDENIZAÇÃO PAGA PELO SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELO DE CUJUS, EM FAVOR DE SUA ESPOSA E FILHOS NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência sem fundamentação alguma ofende diretamente o art. 489, § 1º, inciso II do CPC, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal - Decisão anulada. Recurso provido.
Vistos...
Agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória que, nos autos da ação de indenização,
deferiu o pedido da autora de tutela de urgência para
determinar o arresto da indenização paga pelo seguro de vida
contratado pelo seu falecido filho, réu da ação, em
benefício de sua esposa e filhos (fls. 32/33).
Os agravantes defendem que a liminar de arresto foi
concedida sem qualquer base de provas e que é ilegal, na
medida em que as dívidas eventualmente reconhecidas como do
de cujus deve ser paga com seu patrimônio (fls. 01/06).
Tempestivo e preparado, após o indeferimento do
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São Paulo
pedido de efeito suspensivo, o recurso foi processado no efeito devolutivo, e com a intimação da agravada para resposta, que apresentaram contraminuta às fls. 80/84.
É o relatório.
A decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação.
A decisão foi proferida sem a observância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 489, § 1º, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, fato que penaliza o conhecimento da convicção da magistrada e dificulta a exteriorização de eventual inconformismo da parte.
Isso porque, ao deferir a tutela de urgência para arresto da indenização paga pelo seguro de vida contratado pelo réu, a MM. juíza oficiante não atribuiu nenhum fundamento, nem mesmo sucinto, para sua decisão.
Sem motivação, inviável a análise da correção ou não da decisão judicial, pelo que fica anulada para que outra seja proferida em seu lugar, com exposição dos fundamentos da solução adotada.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso, para anular a decisão agravada, por ausência de fundamentação, devendo outra ser proferida fundamentadamente.
WALTER FONSECA
Relator