10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
35ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2018.0000769244
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº XXXXX-65.2016.8.26.0198/50000, da Comarca de Franco da Rocha, em que é agravante CENTRO ISRAELITA DE APOIO MULTIDISCIPLINAR - CIAM, é agravado FÁBIO QUAGLIA CERRUTI (INTERDITADO) (JUSTIÇA GRATUITA) (POR CURADOR).
ACORDAM , em 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores MORAIS PUCCI (Presidente) e GILBERTO LEME.
São Paulo, 1º de outubro de 2018.
Melo Bueno
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
35ª Câmara de Direito Privado
COMARCA: FRANCO DA ROCHA 1ª V. CÍVEL
AGRAVANTE: CENTRO ISRAELITA DE APOIO MULTIDISCIPLINAR - CIAM
AGRAVADO: FÁBIO QUAGLIA CERRUTI (interditado/ curador especial)
JUIZ (A): RAUL MÁRCIO SIQUEIRA JUNIOR
VOTO Nº 42930
AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - Pedido de gratuidade da justiça - Não comprovação da insuficiência financeira Decisão mantida - Recurso desprovido.
Agravo interno contra decisão de fls. 624 que manteve a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, nos autos da ação de obrigação de fazer, fundada em prestação de serviços assistenciais. A agravante aduz, em suma, que é evidente sua hipossuficiência financeira, sendo certo que a jurisprudência desta c. Corte, já entendeu ser desnecessária a demonstração da incapacidade financeira, em casos que envolvam entidades filantrópicas; motivo pelo qual faz jus à concessão da benesse, dispensando-se da complementação das custas de preparo do recurso de apelação.
É o relatório.
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SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO
35ª Câmara de Direito Privado
Conforme ficou consignado na r. decisão agravada, o artigo 98 do CPC/15 e a jurisprudência viabilizaram a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, mediante comprovação de sua insuficiência financeira, sendo que tal entendimento deu ensejo à Súmula 481 da c. Corte Superior 1 . Contudo, conforme o disposto no artigo 99, § 2º, do CPC/15, compete ao juiz, entendendo não estar comprovada a insuficiência econômica da parte, indeferir, cassar ou revogar o pedido de assistência judiciária gratuita.
E, inexiste comprovação da alegada situação precária da agravante, sendo certo que os documentos juntados não se prestam a este fim, na medida em que não demonstra a caracterização de situação excepcional a possibilitar a concessão do benefício, notadamente pela presunção de possibilidade financeira inerente à pessoa jurídica.
Ademais, considerando a natureza tanto da ação como da reconvenção, e os valores envolvidos, na medida em que a agravante reclama o pagamento de contraprestação pelos serviços prestados no importe de R$325.023,77, corrobora-se a possibilidade financeira, não havendo como ser concedida a gratuidade processual, cuja natureza não pode ser desvirtuada, em detrimento dos realmente necessitados. A propósito, neste sentido é o entendimento do e. STJ, que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta c. Câmara:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. TRIBUNAL A QUO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE DA ENTIDADE FILANTRÓPICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 481/STJ. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PREDOMINANTE NESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ. 1 “ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais ".
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35ª Câmara de Direito Privado
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. De acordo com a orientação jurisprudencial predominante no STJ, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. II. Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe:"faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Precedentes (STJ, AgRg no REsp 1.465.921/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 20/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 504.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2014; STJ, AgRg no AREsp 338.466/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
DJe de 10/09/2013; STJ, AgRg no REsp 1.362.020/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/03/2013). (...) 2 ”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. PROVA. NECESSIDADE. Concede-se a assistência judiciária à pessoa jurídica desde que comprovada sua situação econômica desfavorável. Alegação de dificuldade financeira não comprovada por documentos. Benefício não concedido. Decisão mantida. Recurso desprovido” 3 .
Deste modo, não há como se acolher a pretensão
recursal, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos seus
próprios fundamentos, não merecendo, portanto, provimento o presente
agravo interno.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,
com observação.
FERNANDO MELO BUENO FILHO
Desembargador Relator
2 AgRg no AREsp XXXXX / RJ, Rel. Minª. ASSUSETE MAGALHÃES, T2, j. em 02/06/2015.
3
AI XXXXX-88.2015.8.26.0000 - Rel. Des. GILBERTO LEME, j. 01/02/2016.