11 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2018.0000773784
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-48.2017.8.26.0362, da Comarca de Mogi-Guaçu, em que são apelantes FABIANA NOVETI MORAIS GUEDES CURCIO, LUCIANA REIS FRANÇA, LÚCIA DE OLIVEIRA BARBOSA DE TOLEDO, JULIO CESAR CARIGNATI, JORGE TADEU ULIANA, ALESSANDRA CORRÊA DA SILVA, ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, EDNA THULER GOMES, CECILIA DE OLIVEIRA BARBOSA ZANCO, CÁTIA KUMELERE CARIGNATI, CARLOS ALBERTO MIKAMI, ANDRÉ SILVÉRIO DA SILVA e THIAGO BARATELLA PRETI, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VICENTE DE ABREU AMADEI (Presidente sem voto), RUBENS RIHL E ALIENDE RIBEIRO.
São Paulo, 3 de outubro de 2018.
Luís Francisco Aguilar Cortez
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO nº XXXXX-48.2017.8.26.0362
APTES.: FABIANA NOVETI MORAIS GUEDES CURCIO, THIAGO BARATELLA PRETI,
LUCIANA REIS FRANÇA, LÚCIA DE OLIVEIRA BARBOSA DE TOLEDO, JÚLIO CÉSAR
CARIGNATI, JORGE TADEU ULIANA, ALESSANDRA CORRÊA DA SILVA, ELIANA
APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, EDNA THULER GOMES, CECÍLIA DE OLIVEIRA
BARBOSA ZANCO, CÁTIA KUMELERE CARIGNATI, CARLOS ALBERTO MIKAMI e ANDRÉ SILVÉRIO DA SILVA
APDA.: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Comarca: Mogi-Guaçu
Voto nº 23713
Juiz: Fernando Colhado Mendes
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS Auxílio-alimentação
Conflito aparente entre a LE nº 10.261/68 e a LE nº 7.524/91 Precedentes LE nº 7.524/91 que é mais recente e especializada
Precedentes Desconto do auxílio-alimentação nos dias de afastamento autorizado Recurso não provido.
Apelação contra a sentença de fls. 971-975, que julgou improcedente a ação, ajuizada para condenar a ré ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de afastamento e à abstenção de desconto do auxílio-alimentação nos futuros dias de afastamento.
Recorrem as autoras alegando que os afastamentos mencionados no art. 78 da LE nº 10.261/68 são considerados trabalhados para todos os fins legais. Acrescentam que o Regulamento Interno dos Servidores do TJSP não é aplicável ao caso, por ser hierarquicamente inferior nem a LE nº 7.524/91, vez que a LE nº 10.261/68 tem a força de lei complementar, nos termos do art. 23, parágrafo único do CE. Invocam julgados que acolheram a mesma tese em casos semelhantes. Sustentam que o auxílio-alimentação não tem caráter indenizatório, mas remuneratório. Pedem o provimento do recurso para que a sentença seja reformada para julgar a ação procedente para condenar a ré ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de afastamento e à abstenção de desconto do auxílioalimentação nos futuros dias de afastamento (fls. 983-997).
Recurso tempestivo e preparado (fls. 998-999); contrarrazões às fls. 1.002-1.023, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
Trata-se de ação ajuizada por FABIANA NOVETI MORAIS GUEDES CURCIO, THIAGO BARATELLA PRETI, LUCIANA REIS FRANÇA, LÚCIA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
BARBOSA DE TOLEDO, JÚLIO CÉSAR CARIGNATI, JORGE TADEU ULIANA, ALESSANDRA CORRÊA DA SILVA, ELIANA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA, EDNA THULER GOMES, CECÍLIA DE OLIVEIRA BARBOSA ZANCO, CÁTIA KUMELERE CARIGNATI, CARLOS ALBERTO MIKAMI e ANDRÉ SILVÉRIO DA SILVA para condenar a FESP ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de afastamento e à abstenção de desconto do auxílioalimentação nos futuros dias de afastamento. Narram que são servidores públicos estaduais, nos cargos de escrevente técnico judiciário, oficial de justiça, chefe de seção judiciário e agente de serviço judiciário e que há desconto do auxílio-alimentação nos dias de afastamento.
Em que pese o art. 23, parágrafo único do CE ter alçado a LE nº 10.261/68 ao status de lei complementar, não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, apesar da diferença no quórum requerido para a aprovação de cada espécie. Assim já decidiu o STF:
“4. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei
complementar. Questão exclusivamente constitucional relacionada à
distribuição material entre as espécies legais. Precedentes”. 1
Por conta da ausência de hierarquia entre a LE nº 10.261/68 e a LE nº 7.524/91, o conflito aparente de normas deve ser resolvido pelos critérios de especialidade e anterioridade. O conflito fica caracterizado porque a LE nº 7.524/91 prevê que o auxílio-alimentação só seria pago nos dias efetivamente trabalhados e exclui seu pagamento nos dias de afastamento de acordo com o art. 78 da LE nº 10.261/68:
“Artigo 2º O benefício será devido em função dos dias efetivamente
trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de freqüência, e
seu valor poderá ser fixado de acordo com a jornada de trabalho a que
estiver sujeito o funcionário ou servidor”.
“Artigo 4.º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou
servidor:
(...)
II - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo
total ou parcial da remuneração;
III - afastado nas hipóteses dos Artigos 78 e 79 da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968; do Artigo 16 da Lei n. 500, de 13 de novembro de
1974; da Lei Complementar n. 343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos
VI e VII do Artigo 64 e do Artigo 65 da Lei Complementar n. 444, de 27PODER JUDICIÁRIO
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de dezembro de 1985”
Em contraste, a LE nº 10.261/68, em seu art. 78, considerar como de efetivo exercício os dias de afastamento nas hipóteses previstas em seus incisos. Caracterizada a antinomia, verifica-se que a LE nº 7.524/91 é mais recente e trata especificamente do auxílio-alimentação; é mais especializada, portanto, que a LE nº 10.261/68, que instituiu o “Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado”.
Deve, portanto, ser aplicada ao caso a LE nº 7.524/91, que autoriza os descontos do auxílio-alimentação nos dias de afastamento. Assim já decidiu esta Câmara:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Descontos relativos
ao auxílio-alimentação em período de afastamento previsto no artigo 78
da Lei nº 10.261/68 Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória
de urgência Insurgência Descabimento Desconto previsto na Lei
Estadual nº 7524/91 Auxílio-alimentação é verba indenizatória, com
natureza propter laborem Desconto devido Precedentes desta Corte
Paulista Ausente a probabilidade do direito para a concessão da tutela
provisória de urgência Decisão mantida Recurso não provido”. 2
Em virtude do não provimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11 c/c § 4º, III c/c § 3º, I do CPC.
Ante o exposto, meu voto é pelo não provimento do recurso.
Luís Francisco Aguilar Cortez
Relator