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- 2º Grau
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000781151
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2189802-56.2018.8.26.0000, da Comarca de Paulínia, em que é agravante BANCO ITAÚ S/A., são agravados FERROLINIA COMÉRCIO DE FERRO E AÇO EIRELI e MATHEUS FERREIRA BUENO.
ACORDAM , em 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FLÁVIO CUNHA DA SILVA (Presidente) e FERNANDO SASTRE REDONDO.
São Paulo, 3 de outubro de 2018
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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São Paulo
VOTO Nº: 20.935
AGR.INSTR.: 2189802-56.2018.8.26.0000 (Processo Digital)
COMARCA: PAULÍNIA (2ª VARA CÍVEL)
AGTE.: BANCO ITAÚ S/A
AGDOS.: FERROLINIA COMÉRCIO DE FERRO E AÇO EIRELI E
MATHEUS FERREIRA BUENO
ARRESTO EXECUTIVO Execução de título extrajudicial
Pedido de arresto de bens, por meio dos sistemas Bacenjud,
Renajud e Infojud Admissibilidade Primeira tentativa de
citação pessoal dos executados concluída O arresto executivo, ou
pré-penhora, consiste na apreensão provisória de bens e objetiva
não somente a celeridade processual, como também a garantia da
execução, atendendo-se aos Princípios da Efetividade da
Jurisdição e Razoável Duração do Processo - Medida de arresto
executivo ou pré-penhora autorizada pelo art. 830, caput, do CPC
- Decisão reformada RECURSO PROVIDO .
1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fl. 94 que, em execução de título extrajudicial, indeferiu o arresto on line, via BACENJUD, dos ativos financeiros em nome dos executados, sob o argumento de que seria prematuro o deferimento do arresto on line, sem que antes se proceda a nova tentativa de citação.
Pleiteia o agravante a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que houve duas diligências para a citação dos agravados que não tiveram êxito. Acrescenta aguardar o retorno de nova expedição de mandado de citação sem a tentativa de constrição de bens, em sede de arresto, representa desrespeitar o princípio da celeridade processual. Entende que o deferimento das pesquisas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD é medida que deve ser imposta, afirmando estar presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de modo que o recurso deve ser provido para determinar o imediato arresto eletrônico por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, encontramse os autos em termos de julgamento, tendo em vista a instrução suficiente e o não aperfeiçoamento do contraditório em primeiro grau.
É o relatório.
2.- Razão assiste ao recorrente.
Trata-se de execução de título extrajudicial, objetivando a satisfação
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do crédito atualizado de R$ 267.508,84, oriundo de cédula de crédito bancário
Empréstimo (fls. 24/26).
Requereu o banco exequente a realização de arresto “on line” em face da empresa executada Ferrolinia Comércio F A E ME e a pesquisa de bens das codevedoras Matheus Ferreira Bueno (fls. 63/64), anotando-se que foi realizada a citação pessoal deste último coexecutado (fls. 62).
Contudo, não houve êxito na citação da empresa devedora (fl. 70).
Sobreveio a decisão agravada, assim proferida:
“Fls. 63/64: Indefiro, por ora, o arresto on line, via BACENJUD, dos ativos
financeiros em nome dos executados. É prematuro o deferimento do arresto on line, sem que antes se proceda a nova tentativa de citação, portanto, Defiro o pedido de nova tentativa citação por Oficial de Justiça.
Providencie a serventia a expedição de mandados nos mesmos endereços de fls. 63. Custas recolhidas. Com o decurso do prazo da citação, tornem para análise do pedido de bloqueio. Int.”
Respeitado o entendimento diverso do magistrado de primeiro grau, é possível o deferimento do pedido de arresto eletrônico por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD em decorrência de não ter sido localizado os devedores para citação, já tendo sido feita, portanto, a tentativa de citação pessoal da empresa-executada, restando a mesma não concretizada.
O arresto executivo, ou pré-penhora, consiste na apreensão provisória de bens e objetiva não somente a celeridade processual, como também a garantia da execução, atendendo-se aos princípios da efetividade da jurisdição e razoável duração do processo e encontra amparo no artigo 830 do CPC.
O importante, nesta hipótese, é que seja promovida posteriormente a diligência de citação pessoal dos executados, como ocorreu no caso dos autos.
Referida constrição encontra amparo no art. 854 do CPC, introduzido pela Lei n. 11.382/2006, e por referir-se a dinheiro, tem preferência sobre bens de outra espécie, consoante previsto no art. 835 do CPC.
Por isso, é cabível a concessão desta medida, a despeito de não ter havido, ainda, a citação da empresa-executada, porquanto os artigos 830 e 854 do CPC, não impõem como condição para a ordem de arresto que sejam exauridas todas as tentativas de localização dos executados.
A medida não trará prejuízo aos executados em razão de sua
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reversibilidade, podendo ser desconstituída posteriormente por meio de incidentes de defesa iniciados pelos próprios devedores, notadamente os embargos e a exceção de préexecutividade.
O art. 776 do CPC impõe ao exequente o ressarcimento dos prejuízos suportados pelos executados, no caso de inexistência da obrigação que ensejou a cobrança judicial, o que inclui a realização de bloqueio de contas e bens após provocação do credor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo:
“Agravo de Instrumento - Execução por Título Extrajudicial - Decisão que indeferiu o pedido de arresto “on line” via BACENJUD, a fim de localizar ativos financeiros em nome da executada - Devedora não localizada para citação pessoal - Admissibilidade - Arts. 830 e 854 do CPC - Requerimento
1
do exequente que deve ser deferido - Recurso provido.”
Desse modo, reforma-se a decisão a fim de se permitir a pesquisa e eventual arresto executivo de bens penhoráveis via Bacenjud, Infojud e Renajud, como requerido.
3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
SPENCER ALMEIDA FERREIRA
Relator