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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 0003177-17.2017.8.26.0635 SP 0003177-17.2017.8.26.0635
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
09/10/2018
Julgamento
4 de Outubro de 2018
Relator
Alcides Malossi Junior
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Ementa
PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ARMA (ART. 12, ART. 16 E ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, III, TODOS DA LEI 10826/2003). CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
Pretendida a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, a desclassificação para o art. 16 da Lei de Armas. Descabimento. A) Absolvição por precariedade probatória. Impossibilidade. Depoimento dos policiais civis em harmonia, dando conta do encontro de grande arsenal bélico no apartamento do réu (armas, munições, acessórios, coletes), não havendo nada a demonstrar que estejam imputando um crime a quem sabem ser inocente, até porque não o conheciam. Ainda, ilógico que policiais andem por aí, munidos de quantidade tão grande de armas e artefatos, só para incriminar alguém, e não ter o réu procurado demonstrar sua versão dos fatos como lhe competia (art. 156 do CPP). Além disso, evidenciada a materialidade. B) Desclassificação para art. 16 da Lei 10.826/2003. Descabimento. Restaram demonstradas as ocorrências de três crimes da Lei de Armas, diante do arsenal bélico localizado na residência do réu (arma de uso permitido, arma de uso restrito e munições, além de artefato explosivo ou incendiário). Contudo, merece diminuição da pena estabelecida, pela redução do alto percentual empregado para a reincidência, já que não foi motivado. C) Pena de um dos crimes não expressada. Omissão. Passível de correção Parcial provimento, sanando-se omissão.