8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000840828
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-93.2008.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MAXUEL DA
SILVA, é apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
ACORDAM, em 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso do autor-exequente. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ DE LORENZI (Presidente) e CYRO BONILHA.
São Paulo, 23 de outubro de 2018.
JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Apelação nº XXXXX-93.2008.8.26.0053
Apelante: Maxuel da Silva
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Comarca: São Paulo
Voto nº 9079
Ação acidentária – Fase executiva – Pagamento por meio de RPV - Quitação fora do prazo legal de 60 dias – Juros da mora devidos de forma contínua, por todo o período – Sentença de extinção reformada – Prosseguimento da execução por tal valor determinado, mediante realização de novos cálculos – Recurso do autor-exequente provido.
A respeitável sentença de fls. 164 julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, em ação acidentária movida por Maxuel da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, onde se discute eventual diferença ainda devida a título de juros de mora entre a data da conta e o pagamento do requisitório de pequeno valor, relativo ao auxílioacidente, objeto do julgado, por alegada realização fora do prazo legal (60 dias).
Inconformado, apela o autor-exequente (fls. 168/170), pretendendo a inversão do resultado, de modo a que a sentença seja reformada, para que a execução prossiga regularmente pelo valor corresponde aos devidos juros de mora no período compreendido entre a expedição e o pagamento do requisitório de pequeno valor.
Isto porque o requisitório foi expedido em 17.03.2016, e o depósito, por seu turno, foi realizado apenas em 01.12.2016, portanto, fora do prazo legal de 60 (sessenta) dias para tanto, provendo-se, assim, seu recurso.
O recurso foi regularmente processado, sem contrarrazões (fls. 172).
A Procuradoria Geral de Justiça não mais se manifesta em ações acidentárias.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o recurso preenche os pressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual, é ora recebido e conhecido.
Passada tal consideração, passo ao exame da matéria, em sede recursal.
Na hipótese, verifica-se que, protocolado o requisitório em 01.07.2016 (fls. 152 e 159), o pagamento ocorreu aos 01.12.2016 (fls. 154/155).
Tratando-se de requisitório de pequeno valor, o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) dias, contados da entrega do documento ao entre público.
Tal decorre do contido no artigo 100 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 10.259/01, artigo 17.
Daí ser óbvia a constatação de que decorreu mais de 60 dias
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São Paulo
entre o recebimento da requisição pelo INSS e o adimplemento do débito, sobrevindo, portanto, o depósito fora do prazo legal.
Desse modo, desrespeitado o prazo para pagamento, é cabível a incidência de juros por todo o período, a contar da elaboração dos cálculos (não da expedição do requisitório, conforme pretende o autor) até a data do depósito, como é cediço.
Merece, pois, reforma a sentença para que a execução prossiga regularmente pelo valor a ser apurado a título de juros de mora entre a data da conta e o pagamento do requisitório, refazendo-se os cálculos.
Em face do exposto e por meu voto, dou provimento ao recurso do autor-exequente.
JOÃO ANTUNES
Relator