28 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 213XXXX-35.2018.8.26.0000 SP 213XXXX-35.2018.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Público
Publicação
24/10/2018
Julgamento
24 de Outubro de 2018
Relator
José Maria Câmara Junior
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECEBIMENTO DE AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ( LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ART. 17, § 8º). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DA INICIAL.
Aplicação da regra do art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92. Neste momento processual, o que se afere é o lastro de conteúdo lógico-jurídico da petição inicial que habilite o desencadeamento dos atos da jurisdição. A prevalência do princípio do "in dubio pro societate" depende de que a petição inicial seja admitida "in statu assertionis", de modo que, conquanto os fatos imputados não dependam de prova cabal pré-constituída, eles sejam abstratamente dotados de potencial lesivo para configuração de ato de improbidade administrativa, ao qual o réu não tenha oposto justificativa adequada. Imputação de conduta ímproba atinente ao envio, pelo agravante, de convite ao Município para que este adquirisse cota de patrocínio de um evento pedestre (Meia Maratona A Tribuna Praia Grande). O réu não nega o fato, mas sustenta que a conduta não qualifica hipótese de improbidade administrativa. A causa de pedir imputa o ilícito ao agravante pelo só fato de que ele enviou correspondência convidando o Município a adquirir uma cota de patrocínio. O ato de improbidade residiria, segundo alegado, na oferta de patrocínio sem observância dos trâmites legais adequados. A conduta do agravante não pode ser considerada determinante para o ilícito. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.