18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-53.2011.8.26.0441 SP XXXXX-53.2011.8.26.0441
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Alcides Malossi Junior
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Ementa
PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. Pretendida, em preliminar, a nulidade da sentença pela não apreciação das teses defensivas e nulidade por cerceamento de defesa. No mérito, a absolvição por atipicidade da conduta. Descabimento.
1) Preliminares de nulidades da sentença pela não apreciação das teses defensivas e cerceamento de defesa. Descabimento. A sentença condenatória ou absolutória no processo penal não precisa esmiuçar e tecer a pormenores sobre cada um dos pontos destacados pelo i. representante do Ministério Público e/ou pela defesa, tendo em vista que é suficiente e atende o preceito constitucional quando a sua fundamentação e a decisão possibilitem inferir o motivo do indeferimento deles. A MM. Juíza de primeiro grau fundamentou adequadamente e com clareza os motivos de seu convencimento, assim como a dosimetria da pena, afastando implicitamente as teses, contrárias, da defesa. Dessa forma, os dados do convencimento colhidos no processo eram mais que suficientes para embasar o decreto condenatório, uma vez que descreveram cristalinamente a conduta criminosa do apelante.
2) Absolvição. A) Atipicidade da conduta, com base no princípio da insignificância. Inviabilidade. "Res furtiva" de valor que não pode ser considerado insignificante ou irrisório. De qualquer forma, o princípio da "insignificância" ou da "bagatela" não possui previsão no ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual é de impossível aplicação – Precedentes. Tese não confirmada. Condenação mantida. Negado provimento, afastadas as preliminares.