4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 008XXXX-21.2011.8.26.0050 SP 008XXXX-21.2011.8.26.0050 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
São Paulo
Registro: 2018.0000889206
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº
0082330-21.2011.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
JOELSON SANTOS SOUZA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
SÃO PAULO.
ACORDAM, em 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao apelo. E, nos
termos da decisão proferida no julgamento do HC 126292/SP, Relator Min. Teori
Zavascki, julgado em 17.02.2016, decidiu-se que a execução provisória de acórdão
penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção
de inocência. Assim, após o decurso do prazo para eventual interposição de
embargos, expeça-se mandado de prisão em desfavor de Joelson Santos Souza.
V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
CARDOSO PERPÉTUO (Presidente), AUGUSTO DE SIQUEIRA E MOREIRA DA
SILVA.
São Paulo, 8 de novembro de 2018.
CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
Voto nº 40.056
Voto número 40.056
Apelação nº 0082330-21.2011.8.26.0050
(0082330-21.2011 26ª V.C. SÃO PAULO)
Apelante: JOELSON SANTOS SOUZA
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
1. Ao relatório da respeitável sentença (fls. 354/356), acrescenta-se que foi julgada parcialmente procedente a ação penal e Joelson Santos Souza foi condenado às penas de cinco (05) anos e quatro (04) meses de reclusão e treze (13) diasmulta, no piso mínimo, em regime semiaberto, por infração ao artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Ele apelou, às fls. 360, por intermédio de seu Advogado constituído, que apresentou as razões do inconformismo, às fls. 364/373, pleiteando sua absolvição por insuficiência probatória; ou, subsidiariamente, a redução das penas, com base na aplicação do artigo 28, § 2º, do Código Penal, em razão da completa embriaguez; e, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por sua possibilidade.
O recurso foi contrariado, às fls. 375/379; e a Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 384/393, opinou por seu desprovimento .
É o relatório .
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Com efeito, restou bem demonstrado que o apelante praticara um roubo qualificado, conforme noticiado nos autos. Ao que tudo indica, ele, um policial militar, à paisana, sobre uma moto, Honda CBX-Twister, de cor amarela, placas DZM-6574, aproximou-se de uma mulher, que caminhava, na via pública, e, mediante grave ameaça, impingida pelo emprego de arma de fogo, anunciara-lhe um assalto, subtraindo-lhe uma bolsa, contendo objetos pessoais e dois aparelhos celulares; e, minutos depois, agindo com o mesmo modo de execução, abordou ao ofendido, que caminhava, na via pública, desprovendo-se de duas bolsas, contendo objetos pessoais e um notebook. Ocorre que, nos minutos seguintes, ele, que se achava embriagado, foi visto por policiais militares, em atitude suspeita, mexendo em uma bolsa feminina. Diante disso, fora lhe dada ordem de parada; todavia, ele, com sua motocicleta se evadiu, chegando a derrubar o miliciano no chão, após colidir com o guidão, de sua motocicleta, contra o corpo do agente público. Entretanto, não obtivera êxito; pois, restara detido por outra guarnição de policiais militares, mais a frente. Diante disso, fora conduzido à Delegacia de Polícia, onde foram elaborados o auto de prisão em flagrante e o boletim de ocorrência. Ali, fora reconhecido pelo ofendido como autor do roubo (cf. fls. 02, 18/25 e 14).
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inequívoca culpabilidade.
Os policiais militares, responsáveis pela prisão, esclareceram que o increpado fora preso em flagrante delito, na posse da res, da motocicleta e de uma pistola de calibre 380, empregada nos roubos; salientando que as vítimas o reconheceram como autor do crime. Apenas um dos milicianos foi ouvido em juízo, e confirmou os fatos, elucidando que o réu era um policial militar, à paisana, e que aparentava estar embriagado. Por fim, asseverou que, no momento da fuga, o réu havia jogado a motocicleta contra sua pessoa, derrubando-o no chão, após lhe ter atingido com o guidão da moto (cf. fls. 04/05, 07/08, 09 e 297/299). Suas seguras declarações reforçaram o contexto probatório.
As vítimas, em sede policial, reconheceram seus pertences apreendidos na posse do réu; e, o ofendido reconheceu o acusado como autor do roubo, sem titubear. Entretanto, apenas o segundo ofendido compareceu em juízo; e, confirmou os fatos, reconhecendo Joelson como autor do roubo, à mão armada (cf. fls. 11/12 e 182). Não se vislumbra nos autos nenhum motivo que o levasse a acusá-lo, de forma leviana e injusta.
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roubo qualificado. Não há razão para afastar a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, a qual fora apreendida e periciada, restando evidenciado seu potencial lesivo (cf. fls. 26/29 e 144/146). O seguro reconhecimento da vítima não deixa dúvida alguma em relação à sua responsabilidade penal. O crime se consumou, houve a inversão da posse da res. O fato de o réu se achar embriagado, não o exime de culpa, pois nosso ordenamento jurídico penal adota a teoria da Actio libera in causa. De modo que, sua espontânea embriaguez, antes do cometimento do delito, não afasta sua responsabilização pelos atos criminosos, posteriormente, praticados. Ressalta-se que, em segunda instância, nenhuma prova nova, neste sentido, fora trazida aos autos, que pudesse modificar esta situação. Portanto, outro não poderia ser o desfecho, senão o desfavorável.
As sanções foram fixadas de maneira justa e proporcional, não merecendo reparo algum. O aumento de um terço, aplicado por conta do emprego de arma de fogo, ativera-se ao menor índice de acréscimo, inexistindo motivo para mitigação das penas.
Fica preservado o regime semiaberto, pois o réu agira de forma altamente reprovável, pois apesar de se achar, supostamente, embriagado, era ele policial militar e jamais poderia agir da maneira como agiu, apontando uma arma de fogo para pessoas de bem. Na realidade, seria caso de fixar um
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regime mais rígido; todavia, não houve recurso ministerial a reclamá-lo, razão pela qual fica mantido o intermediário. Inviável a fixação de regime aberto, diante de tão reprovável conduta, pois a subtração patrimonial fora concretizada de forma concretamente grave, mediante o emprego de arma de fogo. Não se há falar em substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, por conta da grave ameaça, bem como das penas superiores a quatro anos de reclusão, o que obsta a aplicação do artigo 44 do Código Penal, conforme se pode verificar no inciso I, do referido artigo.
Ante o exposto, nega-se provimento ao apelo. E, nos
termos da decisão proferida no julgamento do HC 126292/SP,
Relator Min. Teori Zavascki, julgado em 17.02.2016, decidiu-se
que a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio
constitucional da presunção de inocência. Assim, após o
decurso do prazo para eventual interposição de embargos,
expeça-se mandado de prisão em desfavor de Joelson Santos
Souza.
CARDOSO PERPÉTUO
RELATOR