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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

22ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Hélio Nogueira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10157832520188260506_0228f.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000013993

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-25.2018.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante IZAURA GAIOLI MAGNANI (JUSTIÇA GRATUITA), é apelado BANCO BMG S/A.

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MATHEUS FONTES (Presidente) e ROBERTO MAC CRACKEN.

São Paulo, 17 de janeiro de 2019.

Hélio Nogueira

Relator

Assinatura Eletrônica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelação Cível (Digital)

Processo nº XXXXX-25.2018.8.26.0506

Comarca: 9ª Vara Cível Ribeirão Preto

Apelante: Izaura Gaioli Magnani

Apelada: Banco BMG S/A

Voto nº 14.456

Apelação Cível. Ação revisional de empréstimo consignado c/c danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Utilização de cartão de crédito prevendo a possibilidade da retenção de valores diretamente do benefício previdenciário da autora. Ausência de abusividade. Descontos devidos. Utilização do cartão de crédito, comprovada. Prova não impugnada. Juros praticados que não extrapolam a limitação legal prevista na Instrução Normativa INSS nº 28/2008. Sentença mantida, com a majoração da verba honorária de sucumbência. Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Recurso não provido.

Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença, que, em ação revisional de empréstimo consignado c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da autora. Sucumbente, ela foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça concedida.

A autora, não conformada com a decisão, alega, inicialmente, cerceamento de defesa, uma vez diante da ausência de prova pericial.

Afirma que há presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que o banco apelado não impugnou e nem questionou os valores contidos na planilha de fls.

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23/29, que demonstra a irregularidade nas taxas de juros praticadas.

Argumenta que as taxas de juros fixadas pela Orientação Normativa do INSS foram, respectivamente, de 3,06% e de 3,36%, entretanto, conforme consta na planilha de fls.30/34, houve a incidência de juros superiores pela ré.

Assevera, assim, que houve práticas abusivas na reserva de margem consignável vinculada aos benefícios previdenciários, tendo em vista que não foram obedecidas as taxas de juros determinadas na Orientação Normativa do INSS.

Expõe que a ré deixou de trazer aos autos extrato do cartão de crédito do período discutido, razão pelo qual não houve oportunidade de questioná-lo.

Entende que faz jus à indenização por danos morais, bem como à devolução em dobro das importâncias cobradas acima das taxas fixadas pela orientação normativa do INSS.

Pugna pelo integral provimento da apelação, para reformar a respeitável sentença.

Em contrarrazões, a apelada postula seja negado provimento ao recurso e mantida na íntegra a r. sentença.

O recurso foi recebido no seu regular efeito.

É o relatório .

Cuida-se de ação revisional, na qual a autora alega possuir dois benefícios previdenciários nº1110.165.484-4 e nº 000.025.489-4. Afirma ter contratado com a ré, em maio de 2007, empréstimo consignado, mas esta aproveitou também e promoveu a

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reserva de margem consignável vinculada nos dois benefícios.

Todavia, a ré não obedeceu às taxas de juros prefixadas na orientação normativa do INSS e, no período de 09/03/2018 a 22/12/2017, cobrou a mais o valor de R$ 1.863,89, no benefício nº 1110.165.484-4, e a quantia de R$ 2.348,75, no benefício nº 000.025.489-4.

Pugnou, assim, a liberação definitiva da margem de reserva consignável do benefício e o imediato cancelamento dos cartões de crédito indevidamente emitidos e enviados, a devolução em dobro das importâncias cobradas acima das taxas fixadas pela orientação normativa do INSS, bem como indenização por danos morais.

A ré, em defesa, alegou que a autora contratou cartão de crédito, sendo este utilizado normalmente para diversas compras. Para a prova do alegado, juntou contrato de adesão ao cartão de crédito (fls. 104/106), e as segundas vias das faturas do cartão desde o ano de 2008 (fls. 110/524).

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, motivo pela qual a autora recorre.

Em primeiro lugar, deve-se deixar claro que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Assim sendo, havendo dúvida quanto à interpretação a ser dada às cláusulas contratuais, será feita interpretação mais favorável ao consumidor e também serão consideradas eventuais vulnerabilidades do aderente.

Entretanto, não passa despercebido que a

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autora, não nega a relação entre as partes, muito menos a contratação do RMC, uma vez que na inicial apenas afirma que a ré “não obedeceu às taxas de juros prefixadas na orientação normativa do INSS” no período de 09/03/2018 a 22/12/2017.

E, no caso, ao contrário do que afirma, a ré se desincumbiu do ônus provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito (art. 333, “caput”, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar em produção de prova pericial.

Ademais, trata-se de pleito revisional em torno não de erros de cálculos cometidos pela instituição financeira, mas de taxas aplicadas e às quais imputa ilegalidades. Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito e, assim, não se revisa sem antes declarar a existência ou não das ilegalidades aventadas.

Ao contrário do que alega a autora, a análise dos documentos juntados a fls. 110/524 (faturas do cartão), são suficientes à constatação de que houve efetiva utilização do cartão mediante compras e utilização de valores, conforme comprova o TED de fls.525/526.

Assim, uma vez que a autora não negou a relação jurídica entre as partes, e tendo que a partir do instante em que a apelada atendeu a seu desafio, juntando as faturas referentes ao cartão de crédito que demonstram a sua efetiva utilização, ficou para sua esfera de incumbência apontar quais, entre os lançamentos havidos, não reconhece, ou mesmo trazer comprovante de pagamento das faturas, para comprovar que estava em dia com suas obrigações, bem como em qual mês foi cobrada taxa de juros superior à permitida legalmente. .

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E quanto ao ponto acima, realmente sendo o questionado pela autora, irregularidade na taxa de juros praticada, é sabido que a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, que regula a questão discutida, sofreu diversas reduções nas taxas de juros praticadas nessa modalidade.

Em 2008, nos termos do artigo 16, inciso III, da mencionada instrução, a taxa de juros mensal não poderia ser superior a 3,5%. Em agosto de 2015, passou a ser 3,06% (IN INSS/PRES nº 80, de 14/08/2015) e, agora, a taxa vigente está em 3,0% (IN INSS/PRES nº 92, de 28/12/2017).

No caso, as taxas verificadas nas faturas juntadas aos autos, não superam o patamar legal previstos em cada período. Iniciou-se em 2008 com previsão de taxa de 3,50% e, ao logo da relação jurídica, a ré foi se adequando as reduções ocorridas nas taxas de juros.

Portanto, nenhuma irregularidade há nas taxas de juros praticadas pela ré.

À vista destas considerações, mantém-se inalterada a sentença, tal como lançada, majorada a verba honorária para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, e tudo conforme, também, os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, por meu voto, nega-se provimento ao recurso.

Hélio Nogueira

Relator

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