4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL 101XXXX-82.2014.8.26.0602 SP 101XXXX-82.2014.8.26.0602
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Privado
Publicação
21/01/2019
Julgamento
21 de Janeiro de 2019
Relator
Piva Rodrigues
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Ementa
Apelação. Plano de saúde. Pedido de reembolso consistente em custeio de remoção em UTI móvel, de Ubatuba-SP para São Paulo-SP, em razão de direcionamento necessário do paciente para hospital de grande porte dado o seu estado clínico grave (diagnóstico de hemorragia intracraniana após acidente automobilístico). Pleito de indenização por danos morais. Sentença de procedência parcial, acolhidos ambos os pedidos, porém o indenizatório por danos morais em valor inferior ao pretendido. Inconformismo da ré. Não provimento do apelo da ré. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP).
1. Alegação recursal de prescrição. Argumentado que o acidente automobilístico que redundou no quadro clínico grave do usuário do plano ocorreu em 01.01.2011 e a suposta negativa de remoção por ambulância, no dia seguinte, em 02.01.2011. Propositura da demanda em agosto de 2014. Alegação da incidência do prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, CC/02. Rejeição. Preclusão consumada, visto que cabível interposição de recurso de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afastara essa preliminar (artigo 1.015, inciso II, CPC/15).
2. Quanto ao ponto remanescente de mérito, inconvincentes as razões recursais. 2.1. Cobertura fora da rede credenciada deve ser restrita a casos de urgência e emergência, cumulativamente à constatação de inviabilidade de tratamento em rede credenciada. Constatada como suprimida a livre escolha do usuário, que necessitava de tratamento emergencial para superação de quadro de hemorragia intracraniana, com recomendação expressa de médico assistente para a sua remoção, decorrendo por legitimada a escolha de seus parentes pela sua condução até o centro urbano mais próximo dotado de hospitais de excelência, São Paulo-SP, contratada UTI móvel particular, para possibilitar seu imediato tratamento e estabilização de quadro clínico. Dever de reembolso confirmado. 2.2. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer dano moral indenizável, em virtude de negativa indevida de cobertura por parte das operadoras de planos de saúde em situações urgentes e emergenciais. Quantia indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reputada proporcional ao dano sofrido. Rejeitado pedido subsidiário de redução do valor indenitário.
3. Recurso de apelação da ré Notre Dame Intermédica desprovido.