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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 8919535000 SP
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 8919535000 SP
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Público
Publicação
23/12/2009
Julgamento
23 de Novembro de 2009
Relator
Ricardo Dip
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Ementa
1. A Ec nº 19/1998 derrogou o art. 129 da Cesp-1989,de modo que a sexta-parte adquirida após a vigência daquela Emenda constitucional não pode incidir sobre vencimentos integrais.
2. «Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, nnrtanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratorias, desde que preservado o valor nominal da remuneração» (Min.Eros Grau, STF).
3. A base de incidência da sexta-parte, desde a vigência da Ec nº 19/1998, é «o vencimento». O problema real remanescente está em dizer que coisa é o vencimento. Essa dificuldade é tributária da circunstância de que alguns aportes pecuniários, que a lei designa gratificações ou adicionais, constituem, na verdade, reajustes remuneratórios. E, nessa condição, integram o vencimento.
4. Alguns «adicionais» e «gratificações» não constituem vantagens convergentes ao vencimento,mas, isto sim, reajustes desse vencimento. Por isso,não se juntam a ele, senão que inerem nele. Basta ver que se concedem de modo geral a classes de servidores, sem correspondência a atuação individual singularizada.