14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-57.2017.8.26.0244 SP XXXXX-57.2017.8.26.0244
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
9ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Márcio Eid Sammarco
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Ementa
APELAÇÃO – Ameaça no âmbito da violência doméstica (artigo 147, caput, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.340/2.006)– Sentença condenatória – Apelação do Réu – Defesa requer a absolvição, por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta, ante a ausência de dolo. Alternativamente, pugna pela substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos – Descabimento – Absolvição – Impossibilidade – Materialidade e autoria delitiva comprovadas – O réu ameaçou verbalmente a vítima de morte – Declaração da vítima e depoimentos testemunhais prestados de forma firme e convincente, em harmonia com os demais elementos de convicção – Inexistência de circunstâncias que lhes retirem a idoneidade – Palavra da vítima que tem relevância no contexto probatório, o qual é suficiente a ensejar a condenação – Absolvição por atipicidade da conduta, sob o argumento da inexistência de dolo – Impossibilidade – Não apenas o conteúdo preenche a moldura típica do artigo 147 do Código Penal, como também se mostrou suficiente para incutir sério temor na vítima, que, apavorada, acionou a polícia militar e requereu a concessão de medidas protetivas de urgência – Ademais, a ameaça é crime formal e se consuma no instante em que proferida, desde que se mostre idônea a atemorizar a vítima, o que restou provado – Precedentes do TJSP – Substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) restritiva de direitos – Impossibilidade – Crime cometido com emprego de grave ameaça contra a pessoa – Existência de expressa vedação legal nesse sentido (artigo 44, inciso I, do Código Penal)– Súmula 588 do Col. STJ – Embriaguez voluntária não exclui a imputabilidade penal – "Actio libera in causa" – Ausência de insurgência contra o montante da pena e o regime de cumprimento fixados em primeira instância – Sentença condenatória mantida – RECURSO IMPROVIDO.