18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-06.2013.8.26.0271 SP XXXXX-06.2013.8.26.0271
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Câmara de Direito Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Laerte Marrone
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Ementa
Apelação. Lesão corporal gravíssima levada a efeito com violência doméstica.
1. Prova suficiente para a condenação.
2. A locução deformidade permanente, usada pelo legislador para definir uma das hipóteses de lesão corporal gravíssima (artigo 129, par.2º, IV, do Código Penal), qualifica-se como um conceito jurídico indeterminado, reclamando uma concretização com valoração. Neste passo, deve-se entender por deformidade permanente a modificação do aspecto externo do corpo, de relativa importância, perceptível à visão e permanente. Situação configurada nos autos.
3. A possibilidade de o dano estético poder ser corrigido ou dissimulado por cirurgia estética ou outro procedimento não afasta a qualificadora referente à deformidade permanente.
4. Pena que não comporta reparo. Recurso improvido.