8 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000055780
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-76.2016.8.26.0262, da Comarca de Itaberá, em que é apelante LUIZ SERGIO COELHO, é apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM , em 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SIMÕES DE VERGUEIRO (Presidente sem voto), JOVINO DE SYLOS E MIGUEL PETRONI NETO.
São Paulo, 16 de outubro de 2018.
Coutinho de Arruda
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voto nº 33734
Apelação nº 1000882-76.2016
Apelante: Luiz Sergio Coelho
Apelados: Banco do Brasil S/A
Embargos à execução - cédula de crédito rural - nulidade da sentença e cerceamento de defesa afastados - falta de apresentação das razões recursais - inobservância do art. 1.010 do Código de Processo Civil - recurso improvido, na parte conhecida.
Vistos, etc..
Trata-se de embargos opostos por LUIZ SERGIO COELHO à execução contra si intentada por BANCO DO BRASIL S/A buscando a desconstituição da dívida objeto de cobrança. Ao relatório de fls. 267, acrescenta-se que a ação foi julgada improcedente. Apelou o embargante, alegando cerceamento de defesa e nulidade da sentença, reproduzindo os termos da petição inicial. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o RELATÓRIO .
Inicialmente, destaque-se que inexiste a nulidade invocada pela apelante. A r. sentença combatida analisou a presença das condições da ação e apreciou o mérito dos embargos, fundamentando o seu entendimento, ainda que de forma sucinta, preenchendo satisfatoriamente os requisitos legais.
É cediço que “ a Constituição não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento ” (STF-2ª Turma, AI 162.089-8-DF, Relator Ministro Carlos Velloso).
A esse passo, saliente-se que a fundamentação sucinta ou má fundamentação não implicam em nulidade da sentença. Nesse sentido, “ Não é nula a sentença fundamentada: - sucintamente (RSTJ 127/343, 143/405, STJ-RTJE 102/100, ...); de maneira deficiente (RSTJ 23/320; RT 612/121); ou mal fundamentada (RT 599/76), RJTJESP 94/241, ...), desde que, nestes três casos,
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contenha o essencial (STJ-4ª Turma, REsp 7.870-SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 3.12.91, ...) ”. “ A Constituição o não exige que a decisão seja extensamente fundamentada. O que se exige é que o juiz ou tribunal dê as razões de seu convencimento (STF-2ª Turma, AI 162.089-8-DF-AgRg, Relator Ministro Carlos Velloso, ...) ” (Theotônio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 40ª Edição, Nota 12 ao art. 458).
Por outro lado, não houve cerceamento de defesa, uma vez que o julgamento antecipado da lide, quando a matéria é exclusivamente de direito, ou não necessita de outras provas, não viola o princípio constitucional da ampla defesa, conforme preceitua o art. 355,I da lei de rito.
Essa é a hipótese dos autos, pois a apreciação do pedido inicial independe da realização de outras provas, podendo ser realizada à luz do direito positivo vigente, com base na prova documental produzida.
Meritoriamente, saliente-se que a ausência das razões recursais impede o conhecimento do recurso, ante a inobservância do art. 1.010 da lei de rito.
Isso porque, trata-se de mera reprodução dos termos dos embargos à execução, não contendo as razões de inconformismo do apelante em face da r. sentença recorrida.
Verifica-se que o apelante se limitou a repetir literalmente a matéria alegada na defesa, sem, contudo, atacar os fundamentos que levaram à procedência do pedido.
É cediço que, no recurso de apelação, não é suficiente a mera reiteração de fundamentos deduzidos anteriormente, pois “ as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos deste...” (RSTJ 54/192, citado na nota 10 ao art. 514, do Código de Processo Civil de Theotônio Negrão, 32ª edição).
A esse respeito, confira-se a Súmula nº 4 do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil, que assim dispõe: “ Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão ”.
É de se observar que o art. 514,II do Código de Processo Civil de 1973 dispõe que a apelação deverá conter “ os fundamentos de fato e de direito ”, no mesmo sentido do art. 1.010,II do Código de Processo Civil de 2015.
Sobre o tema, a Nota 12 ao art. 518 do Código de Processo Civil anterior de Theotonio Negrão, 42ª Edição, refere, dentre os pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, “ as razões do pedido de reforma da decisão ”, do que se depreende a inadmissibilidade do recurso interposto.
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prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ”, de sorte a se considerar que a ausência das razões do pedido de reforma da decisão conduz ao não conhecimento do recurso.
Ademais, em que pese se deva primar pela decisão de mérito, forçoso concluir que o vício aqui constatado é insanável, não cabendo oportunizar prazo ao recorrente para o fim de emendar a peça recursal.
A respeito, Fredie Didier Jr. assevera que “ a apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010,II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por 'cota nos autos', nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve 'dialogar' com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores ” (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. V.3, p. 176 e 177).
Destarte, é de rigor a não acolhida das razões recursais, na parte conhecida, impondo-se a manutenção da r. sentença guerreada.
Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, na parte conhecida.
Coutinho de Arruda
Relator