19 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2019.0000081051
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-41.2017.8.26.0286, da Comarca de Itu, em que são apelantes JOSÉ GOLDBERG e TAMARA BERES LEDERER GOLDBERG, são apelados ANTONIO LARA CAMPOS e LUCI APARECIDA FERRARI CAMPOS.
ACORDAM, em 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ EURICO (Presidente) e MARIO A. SILVEIRA.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2019.
Sá Duarte
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO Nº XXXXX-41.2017.8.26.0286
COMARCA: ITU
APELANTES: JOSÉ GOLDBERG E OUTRA
APELADOS: ANTONIO LARA CAMPOS E OUTRA
VOTO Nº 36.854
ARRENDAMENTO RURAL Pretensões de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguel Processo julgado extinto, por falta de interesse de agir Nulidade da cláusula que dispõe a respeito do aluguel, por ofensa ao disposto no parágrafo único, do artigo 18, do Estatuto da Terra Caso em que a mora não se tem por demonstrada Apelação não provida.
Cuida-se de apelação interposta contra r. sentença de extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI, em que deduzidas pretensões de despejo por falta de pagamento e cobrança fundadas em contrato de arrendamento de imóvel rural, condenados os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa.
Inconformados, os autores sustentam que, conquanto reconheçam que não há como apurar o inadimplemento de alugueis, se a cláusula contratual que dispõe a respeito é nula, no caso dos autos os réus não pagaram nenhum valor a esse título, por isso é que, ao contrário do consignado na sentença, é possível constatar a mora, na espécie. Aduzem que o preciosismo adotado em primeiro grau prestigia o enriquecimento sem causa dos réus, que não pagaram e continuam a não pagar quantia alguma. Ponderam que deixaram de postular a cobrança de alugueis “initio litis”, porque, embora cientes da nulidade da cláusula, estavam convictos de que o arbitramento do aluguel pode ser realizado em sede de liquidação de
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sentença, conforme julgados colacionados. Acentuam que não postularam apenas o despejo, mas a cobrança dos alugueis, cujo pedido foi rechaçado, sem a apreciação da possibilidade de seu arbitramento na fase de liquidação.
Recurso tempestivo, preparado e sem resposta.
Os autores manifestaram oposição ao julgamento virtual.
É o relatório.
O recurso não comporta provimento.
Como bem ressaltado na sentença, é nula a previsão do contrato firmado entre as partes, relativa à forma de pagamento do aluguel do arrendamento rural, de vez que ajustada na forma de entrega de toneladas de cana-de-açúcar por alqueire, sem fixação prévia em dinheiro (fl. 12). Tal disposição viola o disposto no parágrafo único, do artigo 18, do Estatuto da Terra (Decreto nº 59.566/66), que veda o ajuste, como preço de arrendamento, de quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro, em razão do que é nula de pleno direito, nos termos do parágrafo único, do artigo 2º, do referido diploma legal.
Aliás, os próprios apelantes admitem isso na inicial, a despeito do que, firmes em que os apelados incorreram em mora e, como forma de remediar a referida nulidade, pleitearam a fixação de um valor provisório a ser cobrado dos apelados, sob pena de despejo, postulando, ao final, o arbitramento dos alugueis definitivos na fase de liquidação e sua posterior cobrança.
Contudo, tais pretensões não podiam mesmo prosperar, como bem assentado no “decisum”.
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É que sem ajuste a respeito do aluguel devido ou sem uma decisão prévia que o tenha arbitrado, não é mesmo possível reconhecer a existência da mora dos apelados, na espécie, pressuposto indispensável das pretensões de despejo por falta de pagamento e de cobrança de alugueis.
Não se reputa correta a alegação dos apelantes, no sentido de que, por não haver comprovação do pagamento de nenhum aluguel, a mora é incontroversa, especialmente porque reconheceram na inicial que os apelados, a esse título, efetuaram, entre os meses de junho de 2014 e setembro de 2016, o pagamento de um total de R$ 62.500,00.
Vê-se, pois, que pagamento houve. Se foi ou não suficiente para remunerar o uso das terras dos apelantes, somente com o arbitramento judicial dos alugueis será possível saber, anotando-se também que não há disposição contratual válida dispondo acerca do prazo para pagamento dos alugueis.
Se a mora não é certa, não há se falar em arbitramento de um aluguel provisório, ainda que somente para fins de purgação, providência que, demais disso, não encontra guarida no ordenamento jurídico.
Por último, em face da instauração desta etapa recursal, da qual os apelantes saíram vencidos, é caso de majoração dos honorários devidos ao advogado dos apelados para 20% do valor da causa, a termo do disposto no parágrafo 11, do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, voto pelo não provimento do recurso, majorados os honorários devidos ao advogado dos apelados para 20% do valor da causa.
SÁ DUARTE
Relator