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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

22ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Mac Cracken

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_APL_10320862920188260114_833c0.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2019.0000102419

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº XXXXX-29.2018.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, é apelado d0b8d178 (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. , de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MATHEUS FONTES (Presidente sem voto), EDGARD ROSA E ALBERTO GOSSON.

São Paulo, 18 de fevereiro de 2019.

Roberto Mac Cracken

Relator

Assinatura Eletrônica

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto nº 30.742

Apelação nº XXXXX-29.2018.8.26.0114

Comarca de Campinas

Apelante: Anhanguera Educacional Participações S.A.

Apelado: b086c477

AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. DEMORA NA ENTREGA DO DIPLOMA. A demora de 5 (cinco) anos para a entrega de diploma de nível superior ocasiona danos de ordem moral. A indenização arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) está em consonância com elementos fáticos que permeiam o litígio, com alicerce, ainda, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. R. sentença mantida. Recurso não provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face do teor da r. sentença de fls. 182/184, que julgou procedente o pedido indenizatório, condenando a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

A parte requerida recorre, alegando, em síntese, que tem um procedimento a ser cumprido, o qual, por si só, é um ato burocrático e formal que demanda tempo a ser cumprido; que inexiste lei que determine um prazo razoável para a entrega do diploma; que as instituições de ensino superior gozam de autonomia administrativa, financeira e pedagógica, instituída pela Constituição Federal; que o recorrido também não comprovou qualquer dano; e, que o valor da indenização é excessivo.

Contrarrazões apresentadas às fls. 206/211, requerendo, em suma, o desprovimento do recurso.

Recurso regularmente processado.

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Pela leitura dos autos, depreende-se que, a ação tem como objeto discussões sobre a demora da ré na entrega de diploma de curso superior.

O diploma foi expedido no curso do processo (fls. 173/174).

A r. sentença foi de procedência para condenar a parte requerida ao pagamento à parte requerente de danos morais fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

De fato, está comprovado o defeito no serviço prestado pela ré e consequente deve de indenizar os danos suportados pela parte requerida.

Nessa esteira, cumpre registrar, inicialmente, que as presentes razões recursais são genéricas, sem especificar o tempo necessário para expedição de um diploma de nível superior e sem especificar a demora no caso em tela.

Com efeito, a colação de grau ocorreu em 2013. O diploma somente foi expedido em 2018. A parte requerida, ora apelante, sequer mencionou esse lapso temporal em suas razões recursais e, muito menos, comprovou nos autos a necessidade de 5 (cinco) anos para expedição de um diploma.

Assim, a parte requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar tal fato, nos termos do disposto do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.

Com efeito, a ré não fez prova da tomada de qualquer providência no sentido de efetuar o registro do diploma da parte requerente, caracterizando, com a devida vênia, o descaso da ré com a falta de comprovação de suas alegações.

Oportuna a transcrição dos seguintes precedentes jurisprudenciais que, enfrentando questões análogas, ficou registrado que:

“Em que pese a alegação da apelante de que apenas as universidades é que podem registrar os diplomas, nos termos do art. 48, § 1º 1, da Lei nº 9.394/96, consigne-se que ela não trouxe aos autos nenhuma prova a fim de demonstrar que o diploma da apelada foi encaminhado para tal fim. Ora, cabia à apelante ter juntado ao processo, no mínimo, a cópia do número do protocolo de

Apelação nº XXXXX-29.2018.8.26.0114 -Voto nº 30.742 - m 3

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remessa do diploma da apelada para registro na universidade competente” (Ap. n. XXXXX-15.2011.8.26.0564, rel. Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 7.2.2012).

“Argumenta a recorrente que a expedição de diplomas de entidades não universitárias depende do registro em outras instituições (universidades) e que tal providência ocasiona atraso na entrega dos referidos documentos. Entretanto, tais assertivas não passaram do plano das alegações, estando absolutamente despidas de qualquer fomento probatório” (Ap. n. XXXXX-76.2011.8.26.0161, rel. Des. Mauro Conti Machado, j. 2.7.2012).

“Quanto ao apelo da ré, esta imputa o fato danoso à Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) (fls. 99/100). Ora, se, de fato, quem deu causa ao dano foi a UFSCar, nada impede que, após indenizar o autor, a ré busque ressarcir-se daquela outra instituição de ensino” (Ap. n. XXXXX-17.2010.8.26.0161, rel. Des. Rizzato Nunes, j. 16.3.2011).

Por seu turno, o defeito no serviço prestado pela parte requerida ocasionou transtornou que, em muito, transbordam o mero aborrecimento, pois, é impensável que um diploma demore 5 (cinco) anos para ser expedido, o que, indubitavelmente, gerou danos morais.

Destaque-se que “ A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título. ” ( REsp nº 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011)

Nesse sentido:

“OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM

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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Conclusão do curso de graduação em Pedagogia

Demora injustificada na entrega do diploma

Cumprimento da obrigação no curso do processo - Falha na prestação dos serviços - Responsabilidade pelos danos morais suportados Manutenção do montante indenizatório - Recurso não provido.” (TJSP; Apelação XXXXX-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2019; Data de Registro: 09/01/2019)

“INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do artigo 14 da legislação consumerista. DANO MORAL. Ocorrência. Demora injustificada na expedição de diploma e outros documentos educacionais que frustrou legítima expectativa da autora em participar de certamente de atribuição de aulas na rede pública de ensino. Ré que imputa a demora na expedição à consumidora, porém, sem fazer demonstração cabal da alegação. Ônus probatório do qual não se desincumbiu a instituição ré (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Provas a demonstrar que a demora ocorreu em razão de negligência das instituições de ensino. "QUANTUM" DA INDENIZAÇÃO. Importância fixada mantida (R$ 10.000,00), pois atentou às circunstâncias do caso, o caráter punitivo da medida, o poderio econômico das rés e obedeceu aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. Pretensão não acolhida. Ausência de demonstração cabal e detalhada do valor que deixou de

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ser auferido. Sentença mantida. Apelação e recurso adesivo não providos.” (TJSP; Apelação XXXXX-81.2018.8.26.0040; Relator (a): Jairo Oliveira Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019)

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais. Apelação da autora. Demora injustificada no atendimento à solicitação de emissão do diploma de graduação por quase dois anos. Relação de consumo. Falha na prestação dos serviços. Art. 14 do CDC. Dano moral evidenciado. Quantia fixada em R$ 5.000,00, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença reformada. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação XXXXX-64.2018.8.26.0554; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2019; Data de Registro: 30/01/2019)

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Ação de indenização por danos materiais e morais. Atraso na entrega de diploma. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Descabimento. Parte ré que atrasou em quase um ano a expedição do diploma, sem motivo justificável. Dano moral configurado. 'Quantum' indenizatório mantido em R$10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor da condenação. Incidência da norma prevista no artigo 85, § 11, do CPC/15. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação XXXXX-86.2017.8.26.0004; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de

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Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018)

“RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral Prestação de serviços educacionais Atraso na expedição do diploma da autora por mais de um ano, impossibilitando a autora de exercer a profissão e dar continuidade aos estudos subsequentes à colação de grau - Imutabilidade do capítulo da r. sentença que reconheceu a obrigação da ré de expedir o diploma registrado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa e a responsabilidade civil objetiva da instituição de ensino de indenizar o dano moral sofrido pela autora em virtude do defeito na prestação do serviço Necessidade de adequação do quantum reparatório ao critério do juízo prudencial Majoração do arbitramento Procedência redimensionada nesta instância ad quem Recurso provido.” (TJSP; Apelação XXXXX-20.2018.8.26.0100; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018)

"RESPONSABILIDADE CIVIL Danos Morais

Demora na entrega de diploma de ensino superior

Abalo moral caracterizado Demora de 21 meses que se mostra excessiva e injustificável Criação de obstáculo ao acesso ao mercado de trabalho Valor arbitrado em R$10.000,00 mantido Recurso improvido." (TJSP; Apelação XXXXX-74.2018.8.26.0100; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2018; Data de Registro: 14/12/2018)

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

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AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AÇÃO IMPROCEDENTE - DEVER DE EXPEDIR DIPLOMA DANO MORAL CONFIGURADO SENTENÇA REFORMADA -APELAÇÃO PROVIDA.” (TJSP; Apelação XXXXX-84.2018.8.26.0100; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)

“PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Atraso na expedição do diploma do curso de Pedagogia à aluna Demora injustificada de mais um ano na entrega do documento, que só foi comprovadamente efetivada após ajuizamento de ação judicial e deferimento de tutela específica - Direito à reparação pelos danos morais, ante a má prestação de serviços por parte da instituição de ensino - Indenização devida - Valor fixado de R$ 5.000,00, levando-se em conta as condições da autora e da ré - Caráter coibitivo da condenação, a fim de se reprimir novas condutas assemelhadas Sentença reformada - Recurso provido.” (TJSP; Apelação XXXXX-92.2018.8.26.0100; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2018; Data de Registro: 13/12/2018)

A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não é exorbitante e nem irrisória. Ao contrário, está alicerçada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio.

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sendo a quantia fixada, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com prudente arbítrio do Julgador, evitando-se o enriquecimento sem causa, sem, entretanto fixar um valor irrisório.

Registre-se que a condenação merece ser imposta levando-se em conta todos os atos e fatos, bem como eventuais condutas do autor do dano visando a sua respectiva reparação ou sua minimização, pois, desta forma, não ensejará a possibilidade de enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, sem perder seu caráter punitivo, bem como em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, a finalidade da condenação é compensar o lesado pelo constrangimento indevido suportado e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.

Como bem destacado pela Douta e Culta Ministra, “ A indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta ” ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2001, DJ 04/02/2002, p. 352).

No mesmo sentido:

“... - O valor da indenização deve ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da parte atingida pelo ato ilícito. Recurso especial provido em parte”. 1

“... 2. O valor indenizatório do dano moral foi fixado pelo Tribunal com base na verificação das circunstâncias do caso e atendendo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, há de ser mantido o quantum reparatório, eis que fixado em parâmetro razoável, assegurando aos lesados justo ressarcimento,

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em incorrer em enriquecimento sem causa...”. 2

“A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.” (TJMG Apelação nº 1.0145.05.278059-3/001 (1) Rel. Des. Elpídio Donizetti Data de publicação do Acórdão)

Ante o exposto, nos exatos termos acima lançados, nega-se provimento ao presente recurso. Em razão do ora decidido, os honorários advocatícios são majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho em grau de recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Roberto Mac Cracken

Relator

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