19 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-53.2018.8.26.0565 SP XXXXX-53.2018.8.26.0565
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
11ª Câmara de Direito Público
Publicação
Julgamento
Relator
Ricardo Dip
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Ementa
CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO NO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. – "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público (STF -RE 598.099, j. 10-8-2011). Não provimento da apelação e da remessa obrigatória, que se tem por interposta.