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- 2º Grau
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACORDAO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO (A) SOB Nº
ACÓRDÃO
MONITORIA - Título Executivo Judicial - Devedor citado, não pagou ou indicou bens a penhora - Bloqueio "on line" infrutífero - Pedido de expedição de ofício a diversos órgãos - Indeferido - Insurgência - Ônus da parte - Decisão mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.265.167-9, da Comarca de CARDOSO, sendo agravante BANCO NOSSA CAIXA S/A e agravado EDUARDO DIAS FERREIRA JÚNIOR.
ACORDAM, em Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso
Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu a expedição de ofícios à Receita Federal, SCPC e Jucesp (fl 90), recurso regularmente processado, não consta representação da parte contrária.
Relatório do essencial
O inconformismo recursal não se justifica
A questão subjacente, o agravante ingressou com ação monitoria fundada em contrato bancário, citado, o agravado não efetuou o pagamento e não indicou bens à penhora (fls 47/48), constituído o título executivo judicial (fl 62), houve nova citação e inércia do agravado (fls 70/71), indeferido pedido de expedição de ofício à Receita Federal (fl 76), bloqueio "on line" (fl. 80) infrutífero (fls 83/85), a instituição bancária requereu expedição de ofícios à Receita Federal, SCPC e Jucesp, o qual foi indeferido (fl 90), culminando na decisão agravada
Sopesando o caso concreto, verifica-se que o agravante não providenciou as diligências que lhe cabiam, pois solicitou expedição de ofício judicial à instituições que as fornecem mediante pesquisa direta pelo interessado
É certo que a Receita Federal não fornece esse tipo de informação por simples pedido da parte, sob a alegação de que estão acobertadas pelo sigilo fiscal, somente atendendo através de requisição judicial Este relator entende que eventuais informações que vierem a ser prestadas não configuram lesão ao direito à privacidade do devedor, pois o acesso a estas poderão, a critério do magistrado, ficar restrito às partes e seus procuradores, resguardando-se eventual sigilo Mas no caso concreto, faltam as diligências cabíveis por parte do agravante Dessa forma, sem que o credor
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tenha esgotado as medidas que possibilitem a localização de bens do devedor, não há possibilidade de deferimento da expedição de ofício à Receita Federal
Nesse sentido, precedente desta Corte
"DILIGÊNCIA - Expedição de ofícios a diversos órgãos públicos e privados solicitando dados sobre a parte contrária - Exigência pelo JUIZ de prévia comprovação de que foram esgotados todos
os recursos extrajudiciais ao alcance da parte - Decisão correta -Diligências excepcionais que só se justificam em caso de extrema e comprovada necessidade - Recurso não provido" (Al nº 7 029 006-1, 13 Câmara de Direito Privado, Des Relator Dr Ulisses do Valle Ramos, julgado em 15 08 2005, v u)
E do Colendo Superior Tribunal de Justiça
"É firme a orientação deste Sodalício no sentido de que a quebra de sigilo fiscal do executado, para que a Fazenda Pública obtenha informações acerca da existência de bens do devedor inadimplente, somente será autorizada em hipóteses
excepcionais, quando esgotadas todas as tentativas de obtenção dos dados pela via extrajudicial
Sabem-no todos que a constrição de bens do executado é medida que interessa ao próprio credor, que deverá valer-se dos
meios cabíveis para satisfação de seu crédito" (REsp
256 156/MG,j 15/04/2004, Rei Min Franciulli Netto)
Com estas considerações, a decisão merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos
Portais razões, negam provimento ao recurso
Presidiu o julgamento o Desembargador PAULO HATANAKA e dele participaram os Desembargadores RICARDO NEGRÃO e JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
São Paulo, 04 de agosto de 2008
Des SEBASTIÃO ALVES JUNQUEIRA
Relata/